No Paraná, quem vence, perde
Em ambas as Cartas fundamentais, harmonicamente, se destaca o magno princípio da justiça
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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Em ambas as Cartas fundamentais, harmonicamente, se destaca o magno princípio da justiça
Eduardo Tozzini 
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), o pacto social que rege a sociedade ampara-se no ordenamento jurídico; e todo ele tanto emana quanto se adequa à Lei Fundamental: a Constituição Federal, a qual, dentre seus objetivos fundamentais, está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso 1). Assim também a Constituição do Estado do Paraná, que norteia todo o arcabouço normativo estadual, traz dentre seus princípios e objetivos "a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social" (art. 1º, inciso 5). Em ambas as Cartas fundamentais, harmonicamente, se destaca o magno princípio da justiça.
Entretanto, salta aos olhos a grave injustiça a que estão sendo submetidas as pessoas que lutam pelo seu direito, no Estado do Paraná, por meio do Sistema dos Juizados Especiais, onde tramita inúmeras questões do dia a dia, aproximando grande parte da sociedade ao Poder Judiciário paranaense.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos Lei Federal 9.099/95, e o art. 55 prevê que em primeira instância não há custas, mas em grau recursal, sim; sendo que o recorrente que não lograr êxito fica responsável pelas custas e honorários de advogado. Mas aí vem o problema: a Assembleia Legislativa do Paraná, em 29/12/2014, decretou a lei estadual n. 18.413 e estabeleceu, no art. 4º, que não haverá devolução de custas (preparo) em relação ao Recurso Inominado, exceto por pagamento em equívoco. Logo, se o recorrente for vencedor, não tem direito ao ressarcimento das custas.
Diante dessa diretriz legislativa, em 2015 a 2ª Vice-Presidência do TJPR, Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, publicou a Instrução Normativa 01/2015, estabelecendo, com base no art. 4º da Lei Estadual, que "Não haverá restituição das custas pagas, independentemente do resultado do recurso".
Ora, é justo que quem deu causa ao processo, violando o direito de outrem, não ressarça os custos que a parte prejudicada adiantou na busca pelo direito, no Estado do Paraná? Em qualquer recurso (e aqui não me refiro aos litígios envolvendo Fazenda Pública ou Ministério Público) em que não seja beneficiário da justiça gratuita, o jurisdicionado paranaense tem uma certeza: ainda que seja vencedor, será multado e punido com custas (preparo recursal não reembolsável) que oscilam entre R$ 519,92 até R$ 1.507,80, pela ousadia e insolência em lutar pelo seu direito!
Respaldo este protesto à luz do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso, onde a Assembleia Legislativa não restringiu a devolução de custas do Recurso Inominado, e por isso, em 14/07/2008, o então Corregedor-Geral da Justiça, por meio do Provimento 35/2008/CGJ, acrescentou o item 5.9.5, à seção 9, do capítulo 5, à Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, garantindo que "Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do recorrente, devolver-se-á o valor do preparo."
Na fundamentação (considerandos) ponderou-se que, se por um lado a Lei Federal dos Juizados Especiais, art. 55, não permite que o recorrido vencido seja condenado às verbas de sucumbência, por outro "...se o recurso for integralmente provido não é justo que o recorrente vencedor suporte o valor do preparo, que pode ser superior ao valor da própria condenação", ou seja, imagine o número de ações em que o objeto em litígio tem valor inferior às próprias custas recursais! e, portanto, "...por questão de equidade e de justiça, deve-se conceder ao recorrente vencedor o direito de obter a restituição do valor das custas do processo por ele pagas".
Em Sessão Extraordinária de 30/09/2011, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais certificou que: "À unanimidade decidiram que deverá ser restituído o valor das custas se totalmente provido o recurso com decisão transitada em julgada e requerido pelo recorrente vencedor, nos termos da normativa citada; o que foi confirmado, em 16/12/2020, pelo anexo ao Provimento 39, no art. 352.
Hoje, os nossos deputados estaduais e federais têm diante de si uma valiosa oportunidade de serem protagonistas neste importante aprimoramento legislativo, tão necessário quanto justo e perfeito: tanto um Projeto de Lei modificando o art. 4º, da Lei Estadual 18.413/2014, a permitir a devolução das custas recursais, dando ensejo à modificação da Instrução Normativa 01/2015, art. 18, pelo Desembargador Supervisor-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, no TJPR; e na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei suprimindo, apenas, o termo "o recorrente", do art. 55 da Lei Federal 9.099/95, prevendo que "Em segundo grau, o vencido pagará as custas e honorários..." (inclusive com a indispensável valorização da advocacia). É justo!
Senhoras e senhores deputados, serão os cidadãos do Mato Grosso mais brasileiros que os paranaenses?
Eduardo Tozzini, advogado


