A competência da arrecadação tributária, assim como a repartição dos tributos arrecadados pelos Estados e municípios – os chamados entes federados – segue determinação expressa na Constituição Federal. Longe de espelhar a justiça sobre o que cabe a cada um dos municípios e Estados em relação às suas responsabilidades, os dispositivos constitucionais asseguram o mínimo para que o País possa ser visto como uma República Federativa.
No caso das receitas municipais, além dos tributos próprios, cabe-lhes uma parte da arrecadação da União e dos Estados. No seu artigo 158, a Constituição assegura que aos municípios devem ser repassados 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Ao determinar essa repartição, a Constituição determina que esta porção dos impostos estaduais não pertencem aos Estados e, sim, aos municípios, embora estes não os arrecadem. Os Estados são, na realidade, meros depositários desses recursos no lapso de tempo entre a arrecadação e o repasse do dinheiro, que segue calendário estabelecido em lei complementar.
Este esclarecimento é pertinente e necessário para entender a situação criada nas finanças dos municípios paranaenses, após a sanção da Lei Estadual 13.213, de 29 de junho deste ano.
Essa lei permite ao governo do Estado pagar seus precatórios alimentares (dívidas reconhecidas pela Justiça) mediante a compensação com impostos estaduais devidos e inscritos em dívida ativa. Ou seja, o contribuinte que está devendo ao fisco, seja IPVA ou ICMS e já está para ser executado, pode negociar com credores de precatórios do Estado o pagamento de seus créditos, da forma como melhor convier para as partes envolvidas. Feita a negociação, o contribuinte exonera-se do imposto.
Até aí tudo bem. Esta é uma medida interessante à medida em que possibilita o cumprimento de sentenças judiciais concomitante ao recebimento de débitos fiscais por parte do Estado, flexibilizando a negociação entre credores e devedores. No entanto, o que não é interessante e nem certo, é o avanço do Estado sobre o dinheiro dos municípios ao prever tal negociação.
O artigo 4º da lei em questão, estabelece que a compensação de débito fiscal com precatório alimentar não é considerada forma de arrecadação tributária. Isto quer dizer que o IPVA e o ICMS devidos e inscritos em dívida ativa, utilizados para quitar os precatórios devidos pelo Estado, não serão considerados como impostos arrecadados. Assim, conclui-se, que não serão repartidos com os municípios.
O governo do Estado do Paraná pretende utilizar um dinheiro que não lhe pertence para quitar dívidas de sua exclusiva responsabilidade, burlando dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, que consideram dívida proveniente de tributos como crédito tributário constituído. Uma lei estadual, como essa apresentada, pretende revogar normas hierarquicamente superiores.
A perda será considerável. O Paraná deve cerca de R$ 400 milhões em precatórios alimentícios que, corrigidos, como manda a lei, podem chegar a R$ 700 milhões. Se todos estes precatórios forem compensados com débitos de impostos – vamos restringir apenas ao ICMS – os municípios perderão um quarto a que têm direito, ou seja, R$ 175 milhões! No caso do município de Londrina, onde respondo pela Secretaria de Fazenda, essa perda poderá chegar a R$ 6,2 milhões, já que o índice do município sobre os 25% repassados pelo Estado é de 3,544%.
Os municípios, já com suas receitas pequenas e responsabilidades grandes, não podem aceitar esta situação. Se não tomarem providência jurídica, o que deve ser feito de maneira coletiva, esse comportamento poderá se multiplicar, ensejando outras fórmulas mirabolantes de otimizar a receita do Estado que não seja pelo incremento da arrecadação, que, diga-se de passagem, está muito aquém das possibilidades da economia paranaense.
- PAULO BERNARDO é secretário de Fazenda de Londrina e foi secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
[email protected]

mockup