Com a aprovação da nova planta de valores no Município de Londrina, para fins de incidência do IPTU (Lei Municipal nº 12.575/2017), a grande maioria dos contribuintes foi surpreendida com o aumento deste imposto a partir do ano de 2018, sendo público e notório que este aumento em alguns casos ultrapassou 1000%, gerando assim um grande impacto nas finanças dos proprietários de imóveis. A constitucionalidade desta nova lei está sendo questionada perante o Poder Judiciário, cuja definição deve levar ainda alguns anos.

Em relação aos terrenos sem edificação a alíquota cheia do IPTU é de 3% (1,8% em 2018), tendo sido eliminadas as alíquotas progressivas no tempo, enquanto que para imóveis edificados esta alíquota cheia é de 1% (0,6% em 2018).

Os proprietários de terrenos não edificados suportam, portanto, uma tributação mais onerosa em relação ao IPTU, sem mencionar, ainda, a obrigação de manter estes imóveis roçados e limpos de entulho, sob pena de ficarem sujeitos ao pagamento destes serviços ao Município, além de multa, obrigações que elevam em muito o custo de manutenção destes imóveis.

Para as empresas loteadoras, proprietárias de diversos terrenos, este aumento no custo anual para manutenção dos mesmos, até que a comercialização dos lotes se efetive, é fator que tem gerado problemas de ordem financeira, obrigando os empreendedores de loteamentos a diminuir os investimentos na sua atividade, e até de terem de recorrer a financiamentos, tudo para cumprir tais obrigações com o fisco municipal, o que traz impacto inclusive de ordem social, afetando a geração de empregos e a economia do Município como um todo.

No entanto, para aqueles proprietários de terrenos que não pretendem edificar no curto prazo, e, no caso de loteamento, até que a comercialização se efetive, há uma possibilidade legal de não se pagar mais o IPTU sobre estes lotes, mas sim o ITR, cujo valor é substancialmente inferior.

Trata-se do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, de acordo com o
qual "o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".

A citada Lei nº 5.172/1966 é o Código Tributário Nacional, sendo que o seu referido art. 32 trata exatamente do fato gerador do IPTU, o qual, de acordo com o decreto-lei citado, não abrange o imóvel urbano utilizado em exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, sobre o qual passa a incidir então o ITR.
Assim, é possível que os proprietários de imóveis não edificados, principalmente aqueles com maior metragem, deixem de pagar o IPTU sobre os mesmos, desde que comprovem a sua utilização para exploração agropecuária, devendo-se ressaltar que o Município não reconhece isto de forma administrativa, razão pela qual é necessário recorrer à prestação jurisdicional.

Este entendimento quanto a não incidência do IPTU nesta hipótese, além de ser acatado pela 1ª instância em Londrina e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Poder Judiciário é o caminho para contestar a exigência de IPTU sobre imóvel urbano com exploração agropecuária, entretanto, o proprietário deve procurar orientação de seu advogado, devido a existência de pressupostos específicos que devem ser observados para que o seu direito seja reconhecido.

BRUNO MONTENEGRO SACANI E BRUNO SACANI SOBRINHO, advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup