A impertinente reprodução, com comentários laterais, de artigo que publiquei neste jornal há um ano, condenando projeto que propunha concorrência para delegar, parcialmente, o serviço de transporte coletivo por meio de permissão, provocou a imediata lembrança de uns versos de Carlos Drummond de Andrade: ‘‘Se o meu verso não deu certo, foi seu ouvido que entortou’’.
A reprodução está em matéria paga pela Transportes Coletivos Grande Londrina, que quer justificar-se por não ter assinado o termo que lhe foi apresentado pelo Município. Os termos daquele artigo eu os mantenho e os sustento a miúde e por inteiro. É temeridade, esperteza e má intenção pretender-se realizar concorrência pública para delegar serviço por meio de permissão, notadamente para serviço essencial, que implica em continuidade. Permissão é sempre em caráter precário e revogável unilateralmente. Deixa permissionário o usuário na insegurança. Se é para realizar concorrência pública, que se o faça para concessão, por prazo certo e por área determinada, como está previsto na lei.
Quando aconselhei minha cliente a assinar o termo que lhe foi apresentado pela administração municipal, para prestar o serviço de transporte coletivo em algumas linhas, fi-lo diante das circunstâncias, de forma consciente e coerente, pois sabia que era providência emergencial, pela impossibilidade de o município realizar a licitação, em virtude de inusitada liminar concedida pelo Juiz da 1ª Vara Cível, a pedido de quem? Da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina.
Essa empresa não quer a concorrência, mas quer continuar explorando o transporte coletivo. Para tanto, quer que seu contrato, vencido no último dia 27 de janeiro, seja prorrogado e seja mantido a sua exclusividade. Ora, nem o Poder Judiciário pode prorrogar contrato de concessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nem pode ser prorrogado o que deixou de existir. Além do mais, a Lei Orgânica de Londrina é incisiva: há expressa proibição de prorrogação e de exclusividade.
Serviço público não pode ser delegado a particular através de ‘‘entendimento’’. Somente através de licitação, diz a Constituição Federal. Quem quiser entendimento que se entenda com a legalidade, com a impessoalidade, com a publicidade e com a moralidade administrativa.
O prefeito Municipal, quando editou o Decreto 041/97, disse bem que o fazia em caráter emergencial e até que pudesse realizar a concorrência pública. Soube que o Município se preparava para buscar junto ao Supremo Tribunal Federal a segurança para o seu direito líquido e certo de licitar esse serviço. Mas agora, e só agora, com a publicação do acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por maioria e não por unânimidade, manteve a esdrúxula liminar, verifica-se que o Município de Londrina está plenamente autorizado a iniciar o processo licitatório.
Pois o relator do voto vencedor, Des. Cyro Grama, escreve que a Administração Pública só está impossibilitada de licitar serviço público prestado por concessionária ‘‘com contrato de concessão em vigor’’. Diz mais: ‘‘Licitação de serviço objeto de concessão somente poderá ser iniciada desde que vencido o prazo contratual’’.
O contrato de concessão do transporte coletivo urbano em Londrina venceu no dia 27 de janeiro de 1997. E o páragrafo 1º do art. 42 da Lei Federal 8.987/95 não permite dúvidas: ‘‘Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá à sua licitação, nos termos desta lei’’.
Conclusão: aquela liminar da 1ª Vara Cívil, que suspendeu a concorrência pública, se tinha, perdeu o objeto. O Município de Londrina está em condições de, desde logo, iniciar o processo para delegar por concessão, através de licitação, o serviço de transporte coletivo.

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