A indicação da juíza Ellen Gracie Northfleet para a vaga do Supremo Tribunal Federal deixada pelo ministro Otávio Gallotti, deve ser analisada por dois lados extremamente opostos.
Em um deles, se pode observar a festividade perpetrada pela imprensa, pelo suposto rompimento da mais alta corte do judiciário, com uma sutil discriminação contra mulheres, uma vez que a juíza será a primeira ministra do STF, em toda sua história.
O outro lado do fato é mais sinistro.
Porquanto possa parecer que se trata de um avanço, a verdade é que a indicação da juíza para a vaga do STF se reveste em uma mera concessão daqueles que indicam.
É inquestionável que o currículo jurídico do Brasil conta com inúmeras mulheres, sendo que é mais notório ainda a presença feminina em cursos jurídicos, seja de graduação ou pós-graduação. A despeito dessa presença maciça de mulheres na área jurídica, somente agora é que nos deparamos com essa nomeação.
A questão é que – sem embargo do saber jurídico da juíza Ellen e de sua, com certeza, brilhante carreira –, sua nomeação não decorreu unicamente desse fator, como deveria, mas da circunstância de se tratar de uma mulher, de forma a que o STF ou o presidente Fernando Henrique Cardoso (que chancela essa nomeação, junto com o Senado), em vez de nomear outro homem, pudessem satisfazer os anseios da classe jurídica feminina e tivesse um ‘‘pouco de paz...’’
Então, temos a certeza de que estamos comemorando uma concessão, não um direito. Este é o erro. Essa conclusão inverte o brilhantismo do acontecimento, pois o acesso de uma mulher em um tribunal deveria ser algo corriqueiro, não uma novidade.
Para um país, onde, de acordo com seu Código Comercial, uma mulher precisa de autorização do marido para exercer atos de comércio, estando, pelo mesmo Código, impedida de exercer a profissão de corretora, porquanto seja questionável a atual constitucionalidade dessas disposições, realmente é louvável que uma mulher tenha alcançado uma posição de ministra do STF.
A discriminação é de tal forma expressa, que para garantir às mulheres, condições igualitárias de disputar uma eleição, foi preciso a edição da Lei 9.098/95, onde se determina a reserva para as mulheres, de no mínimo 20% das vagas de partidos ou coligações. Sem se esquecer ainda da Lei nº 9.799/99, que foi necessária para impor regras de acesso da mulher no trabalho.
O que deveria ser usual, ou seja, uma juíza sendo indicada, entre juízes, com critérios iguais, é na verdade manchete de jornal, como se a ocupação de um cargo de ministro do STF por uma mulher, fosse algo impensável.
Para quem se lembra, o próprio presidente Fernando Henrique Cardoso anunciava até pouco tempo atrás, que o governo faria cinco nomeações de ministros do STF, em alguns anos, de forma a que tivesse maioria nesse tribunal, como se a nossa Corte Constitucional fosse bancada do Congresso.
Que as indicações feitas pelo presidente, aos cargos de ministros do STF, têm alto cunho político, desnecessário dizer. Contudo, fazer política sobre uma suposta quebra de discriminação, quando se sabe que essa discriminação ainda é latente, é inaceitável.
É de extrema importância que se perceba que a indicação da juíza Ellen não rompe com a discriminação velada de alguns tribunais, dentre eles o STF, contra as mulheres de carreira jurídica. Frise-se que esta discriminação ocorre não só no Brasil, mas em todo o mundo.
A Corte Internacional de Justiça de Haia possui uma única mulher no corpo de juízes. A suprema Corte Americana é mais razoável: possui duas, assim como a Suprema Corte Canadense. Com a indicação da juíza Ellen, estamos – talvez – somente à frente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, que dentre 64 juízes conselheiros (o mesmo que ministro no Brasil), consegue a façanha de não ter nenhuma mulher no seu corpo de juízes.
A discriminação da mulher, através de atos de submissão, atos que criam concessões masculinas às atividades e vontades, não obstante sua repulsa, é algo vivo. Basta lembrar que há pouco mais de um ano, mulheres foram impedidas de realizar um concurso para juiz do Estado de São Paulo, unicamente por estarem vestindo calças, ao invés de saias.
Um exemplo de submissão feminina forçada, dentre inúmeros que já ocorreram, pode ser relembrado através da Lei Ópia, de autoria de Caio Ópio, que teve sua vigência em Roma, em plena guerra púnica. Essa lei vedava às mulheres a posse de mais de meia onça de ouro, os trajes de cores berrantes, a circulação em viatura atrelada no interior de Roma, das capitais provinciais ou a menos de mil passos dessas cidades, salvo em caso de festa religiosa pública.
O objetivo da Lei Ópia? Inviabilizar a auto-estima e a capacidade das mulheres. Foi necessário um levante das mulheres de Roma, mediante um ato público, desafiando o risco de serem presas, para que a Lei Ópia romana fosse revogada. Mas continuamos com nossas leis ópias, que não são escritas, mas dissimuladas, como a discriminação dos tribunais.
A juíza Ellen, na qualidade de ministra do STF, certamente julgará casos que envolvem desigualdades, pois se trata de matéria constitucional. Se a juíza Ellen terá um bom desempenho no STF, isto com certeza independerá de seu sexo. Mas se, sabedora dessa discriminação contra a mulher, em suas decisões, se empenhar no combate a qualquer tipo de desigualdade, já terá feito muito.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é membro da Severo Advogados, especializado em direito processual civil e em direito tributário pela FGV

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