O crescente número de casos de coronavírus (Covid-19) no país resultou na edição da Lei 13.979/20, que determinou as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse cenário de contenção da disseminação do vírus, muitas pessoas ainda insistem em descumprir as recomendações dos órgãos públicos de isolamento social, ou da utilização do uso de máscaras.

Cabe destacarmos, que as medidas adotadas pelos governos municipais têm sido de extrema importância na tentativa de conter a disseminação do vírus.

No entanto, diante deste cenário pandêmico com inúmeras restrições e obrigatoriedades locais, surgem também inúmeras dúvidas, como, se os municípios podem criminalizar as condutas daqueles que estão descumprindo as orientações e determinações impostas a toda população. O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Embora a Constituição não traga de forma expressa o que vem a ser interesse local, nada impede que este esteja ligado a questões de saúde pública, tendo em vista que no artigo 30, inciso II, da Carta Magna, existe a previsão que os municípios poderão suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Desde logo, cabe destacarmos que os municípios não poderão criminalizar condutas, já que é de competência privativa da União legislar sobre matéria penal, conforme determina o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, destaco que as pessoas que ainda insistem em descumprir as recomendações de isolamento social, ou de outras determinações que visam à contenção da disseminação do vírus, não ficarão isentas de punição, pois, a título exemplificativo, o Código Penal já prevê no artigo 268 o crime de infração de medida sanitária preventiva, que consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Da mesma forma, havendo o desrespeito às determinações atinentes ao isolamento, como a recusa ao fechamento de estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, o infrator estará incorrendo no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, entre outras tipificações.

Assim, embora os municípios não possuam competência para legislar sobre matéria penal, os mesmos poderão se utilizar de outros mecanismos para coibir as tentativas de desrespeito ao isolamento social, como, por exemplo, da aplicação de multas administrativas. A Constituição Federal, não conferiu a nenhum ente, seja de forma isolada ou concorrente, a atribuição para legislar sobre Direito Administrativo, salvo alguns casos específicos, a exemplo, para tratar de licitações (União).

Desta forma, face o elevado interesse local, entendo não haver impedimentos para que os municípios, administrativamente, cuidem da matéria, desde que não se utilizem de tal possibilidade para a elaboração de sanções penais veladas, bem como não contrariem normas federais e estaduais sobre o tema.

Willian Jasinski, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.