Muito além das chinelas

Ruy de Jesus Marçal Carneiro

No começo deste ano, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná encaminhou aos contribuintes do IPVA uma mala direta no mínimo falaciosa. Querendo justificar a sua sanha arrecadadora, registrava em tal publicidade que o Estado do Paraná ‘‘seguindo a determinação (sic) da Constituição’’ (presumivelmente a Federal), o Paraná adotou o mesmo procedimento de outros Estados. No mesmo papel, o registro: ‘‘um dos maiores descontos e o maior prazo para você pagar’’. Argumento falacioso, como se vê, pois a Carta Magna jamais registrou, e nem registra, tamanha miudeza.
Entretanto, o arbítrio não fica nesta batota. Segue em frente.
Veículos com final zero, por exemplo, obrigaram-se a pagar a última prestação do seu IPVA de 1999 no dia vinte e dois do mês de fevereiro passado. No dia vinte e cinco, três dias depois, estavam obrigados a pagar a primeira, de quatro prestações, relativa ao corrente ano de 2000. Até aí, nada de mais, a não ser a voracidade de arrecadar.
Muitos contribuintes, porque não pagaram no vencimento, no dia vinte e cinco, pois, ao se dirigirem ao banco arrecadador tomaram um susto, pois eram informados de que não tendo pago no dia vinte e cinco do mês de fevereiro, perderam o parcelamento. Assim, as parcelas que venceriam nos meses de março, abril e maio, porque não houve o pagamento em vinte e cinco de fevereiro, estariam todas vencidas e, por consequência, deveriam ser pagas, todas, de imediato, sob pena de, não o fazendo, estarem os contribuintes sujeitos às infrações do Código de Trânsito Brasileiro, com multas, pontuações negativas na carteira e outros quejandos.
Em razão disto deve ser salientado que a Lei nº 12.815, de 21.12.99 (Diário Oficial do Paraná de 22.12.99, p. 5), no seu art. 1º, que modificou o 2º do art. 11, da Lei nº 11.280, de 26.12.95, assim deixou registrado: ‘‘2º, O pagamento do imposto que trata o inciso I poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de maio, de acordo com o calendário previsto na Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. - Destacou-se -. Como se vê, o pagamento fica ao arbítrio do contribuinte, pois a expressão ‘‘poderᒒ outorgar-lhe esta faculdade.
Noutro fuso, o senhor Secretário de Fazenda, do alto de sua ânsia de arrecadar a qualquer custo, edita a ‘‘Instrução SEFA 10/99 – IPVA’’, em 28.12.99 (Diário Oficial do Paraná de 30.12.99, pp. 52-70), cuja súmula registra: ‘‘Regulamenta (sic) a Lei n. 11.280, de 25 de dezembro de 1995...’’ e lasca, com a força do seu ‘‘poder tributante’’, no item ‘‘11.2.6’’ a seguinte pérola: ‘‘a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido, implicará perda do parcelamento, considerando-se vencidas as demais parcelas’’.
Ora, desnecessário será lembrar ao senhor secretário que ele foi além das chinelas. A competência constitucional de regulamentar lei não lhe pertence, pois isto é atribuição privativa do senhor Governador (Constituição do Estado, art. 87, V); à referida autoridade compete tão-somente ‘‘expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos’’ (Constituição do Estado, art. 90, II), sempre em consonância com a lei e com o regulamento desta. Em resumo, repita-se, ele só pode ‘‘expedir instruções para executar’’ as leis e nunca dizer o que a lei nunca quis dizer. Há de ser lembrado, também, ‘‘que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’ (Constituição Federal, art. 5º, II). Instrução nunca foi lei, logo não obriga quem quer que seja, pois vivemos hoje num Estado Democrático de Direito.
Deste modo, a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná foi afrontada com esta estapafúrdia ‘‘Instrução’’, que além de nada instruir, confunde, agride e conturba o ordenamento jurídico, além de avançar indevidamente no bolso do contribuinte.
Destarte, outro caminho não resta aos senhores Deputados senão, com o respaldo do art. 54, XXVII, extirpar esta excrescência, pois em tal dicção está registrado: ‘‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar...’’, para que a referida ‘‘Instrução’’ se torne somente garatuja sobre papel imprestável.
A par disto, também, há de se pedir socorro ao Ministério Público para que este anote estas considerações e venha em auxílio dos contribuintes lesados com mais esta impropriedade e a ordem jurídica possa ser definitivamente restabelecida com a sua participação constitucional.
RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO advogado em Londrina

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