A questão referente à perfeita aplicação da norma inserta no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, tem gerado alguma controvérsia, em especial no pertinente à intervenção do Ministério Público ditada por interesse público, derivado da qualidade da parte. O tema é de importância, porque, conforme o entendimento abraçado, ocorrerá, ou não, nulidade processual decorrente da falta de intervenção do parquet na causa.
A solução do problema será encontrada com a correta interpretação do dispositivo legal antes referido.
Nos termos da lei, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
No referente à natureza da lide é até certo ponto fácil detectar-se a presença, ou não, do interesse público, pois, verbi gratia, de forma palmar, ante a pretensão em juízo deduzida, depara-se que, numa ação de reparação de danos, onde o particular e a pessoa jurídica de direito público podem compor-se, até, a nível administrativo, sem intervenção do Ministério Público, ele inexiste.
Este ângulo da norma não é objeto específico destas linhas, como aqui também deixará de ser enfrentada a discussão sobre estar-se, ou não, frente a um preceito discricionário.
No que pertine à qualidade da parte, a questão já não é tão simples, pois, partindo do princípio de existir interesse público toda vez em que haja interesse de pessoa jurídica de direito público, sustentam alguns ser obrigatória a intervenção do Ministério Público em todo e qualquer processo onde se faça presente, por exemplo, a União, o Estado, o município ou entidades integrantes da administração descentralizada. Todavia, esta não é a melhor interpretação, como se procurará demonstrar.
Ainda que a mens legislatori haja abraçado o entendimento antes exposto (a Emenda Amaral de Souza, inspirada em trabalho do promotor gaúcho Sérgio da Costa Franco, tinha tal sentido), a mens legis que àquela se sobrepõe, rechaçou tal conclusão, valendo notar que nas discussões de plenário restou repelida a emenda citada, justamente porque se verificou sua impropriedade. Optou-se, então, e nisto convergem os autores pela fórmula já recepcionada na parte final do artigo 70 do Código de Processo Civil italiano: ‘‘III Pubblico Ministero...pu€ infine intervenire in ogni altra causa in cui ravvisa un pubblico interesse.’’
Tivesse querido o estatuto processual civil determinar a intervenção do Ministério Público em todas as causas em que parte fosse pessoa jurídica de direito público, tal constaria no inciso III do seu artigo 82, com todas as letras e de forma simples. A verdade, porém, é outra: o legislador pretendeu ser de mister oficiar o Ministério Público nas ações em que haja interesse público, o que coloca a nobre instituição em seu destacado lugar, desvinculando-a do Poder Executivo. O Ministério Público não é mais o advogado do rei; passou ele a patrono da sociedade.
O que se busca com a norma é a atuação do parquet nas causas em que se façam presentes os interesses maiores da sociedade, pela extrema relevância social decorrente do litígio, ainda que figurem nos pólos ativo e passivo da demanda somente particulares. Assim se dá na Itália, na Alemanha, na França e em outras legislações de além-mar. Saliente-se que nos referidos países são esporádicos os casos de intervenção do parquet.

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