MP e sonoplastia da crise - Arnaldo Moraes Godoy
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 18 de novembro de 1998
Arnaldo Moraes Godoy 
A Folha de Londrina/Folha do Paraná em sua edição do dia 16 último noticiou ação proposta pela OAB, guerreando a Medida Provisória nº 1.721, de 28 de outubro. E porque a aludida medida não traz a nosso ver nenhuma nódoa, nenhuma mácula, saímos em sua defesa. E essa posição não é institucional; com efeito, reflete mais a ponderada análise de circunstâncias jurídicas. O espaço da imprensa também se presta a avaliações acadêmicas; e é o possível, sem que sejamos levianos, porque desconhecemos os argumentos que oxigenam a ação proposta pelo órgão de classe, que também nos abriga. Fica-se como o asno de Buridan, entre a OAB e a MP. Mas, sem preconceitos, a MP nº 1.721, em termos práticos, veio para o bem.
Tem-se açodadamente imputado à Medida Provisória em questão a imediata conversão dos depósitos em renda da União. O leitor apressado (que também é contribuinte) infere que o dinheiro depositado, em caso de devolução, voltaria para seu bolso, por volta das calendas gregas. Já o intransigente defensor de Montesquieu e da doutrina dos Três Poderes imputaria à medida um esvaziamento do Judiciário. Mas nada disso ocorre, não há confisco, não há cerceamento na atividade jurisdicional. Nada mesmo. Embora o texto da medida seja menor que o presente excerto - tem apenas quatro artigos - convém seja explicitada. Vejamos:
O contribuinte tem direito de depositar em Juízo o montante integral das obrigações tributárias que lhe são exigidas pelo Fisco, de modo a discuti-las, suspendendo a exigibilidade do crédito, até final decisão do processo (Código Tributário Nacional, artigo 151). O depósito obsta qualquer procedimento de cobrança, administrativa ou judicial; garante o direito de discutir; a MP garante o direito ao reembolso.
Hoje, em âmbito federal faz-se o depósito na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo. Se o Fisco ganhar a ação converte os valores em renda da União, o crédito tributário é extinto (artigo 156, V, do Código Tributário Nacional). Se vencedor o contribuinte, é feito o levantamento. Verifica-se que o procedimento é demorado, são necessários cálculos, de frequente impugnação pela outra parte. Os valores depositados são pantagruélicos, e são administrados pela Caixa Econômica Federal. A Medida Provisória 1.721 apenas disciplina sua guarda, que agora é da União. Continuemos.
A Medida Provisória nº 1.721 não tem efeitos pretéritos, ela não alcança os depósitos já feitos, ela só se aplica aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998. A partir dessa data, os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimentos de tributos e contribuições federais. O juiz mantém o controle de tais valores, a partir do que consta dos autos, cabendo a ele (e somente a ele), após o encerramento do processo, ordenar que a CEF devolva os valores ao depositante, em vinte e quatro horas, com juros, na forma da lei.
O que se passa, pois, é mera operação contábil, de guarda de valores. Nada mais. E todo o barulho, talvez, seja a sonoplastia de uma época fria, triste, cansada, de desconfiança, quando todos os gestos ganham a forma de punho em riste.
- ARNALDO MORAES GODOY É procurador seccional da Fazenda Nacional em Londrina


