O ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, sempre me pareceu daqueles competentes ajudantes de cientistas vilões ou loucos vistos nos quadrinhos, nos filmes e nos desenhos animados. Agora mais ainda. Através da malsinada Medida Provisória nº 2.148-1 de 22 de maio de 2001, o presidente da República institui a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), designando Parente para presidi-la. Este, com muita inteligência e argumentação sutil, busca esconder a real causa do crise energética no País, qual seja: a falta de investimento por parte do governo federal na área de produção de energia.
Disse FHC que foi pego de surpresa pela delicada situação do sistema energético. Que nos perdoem os mais aguerridos defensores do presidente, mas tal afirmação não é crível, pois se fosse, FHC deveria demitir todos os seus ministros, pois nenhum deles teria lhe alertado acerca do perigo iminente.
A MP se mostra, em parte, inadmissível e inconstitucional. No seu artigo 25, lê-se que ‘‘não se aplica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial os seus artigos 12, 14, 22 e 42, às situações decorrentes ou à execução do disposto nesta Medida Provisória e das normas e decisões da CGE’’. A Lei 8.078/90 é o Código de Defesa do Consumidor, que nos artigos citados trata, respectivamente, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, a responsabilidade dos órgãos públicos ou suas concessionárias ou permissionárias e a não utilização de meios vexatórios, constrangedores ou que submetam o consumidor ao ridículo na cobrança de débitos.
Deve ser frisado que o nosso Código de Defesa do Consumidor é tido, globalmente, como uma legislação moderna, eficaz e tem tido muita eficácia na sociedade brasileira como um todo, o que demonstra a falta de respeito do governo federal com tão salutar remédio legislativo para as mazelas nacionais.
Acerca da MP se adequar ou não à Carta Magna vigente, de saída, flagra-se gritante inconstitucionalidade quando buscamos guarida no artigo 5º, inciso X da Carta Federal, onde está escrito que ‘‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’. Isto sem falar no aspecto que busca frustrar a responsabilização das prestadores de serviços e fornecedores de produtos.
Aliás, este mesmo artigo da Constituição Federal, em seu inciso XXXII, assegura que ‘‘o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor’’, o que novamente não está ocorrendo, dado que a lei que deve promover a defesa do consumidor é o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade a Medida Provisória nº 2.148-1 busca afastar.
Também verificamos a inconstitucionalidade da Medida Provisória em comento quando atentamos para o artigo 170 e inciso V, da Constituição Federal, onde se lê que ‘‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor’’.
Que a situação energética é alarmante e delicada entendemos, e buscamos nos portar no sentido de minorar seus efeitos. Mas inadmissível é que o governo federal tente com uma Medida Provisória reeditada (o que já mostra certa dose de inconstitucionalidade), aliado a um forte lobby de seus agentes de primeiro escalão junto à classe dos magistrados e junto à OAB, solapar e suspender direitos constitucionais. Aliás, este lobby perpetrado pelo governo por si só confessa a inconstitucionalidade da Medida Provisória citada, pois se tivesse se pautado pela constitucionalidade, tal expediente seria desnecessário.
É claro que a situação urge atos de constrição de nós consumidores, até como ato de cidadania, mas daí sermos submetidos a medidas inconstitucionais passa-se a larga distância, mesmo porque o culpado maior foi o governo federal, que na onda de privatizações deixou de investir no setor energético, mesmo porque a medida referida dá um toque ditatorial a um governo que se reputa democrático.
A sociedade mostra-se simpática à ordem de economia de energia, o que atende também o bom senso, mas a inconstitucionalidade nunca será simpática na sociedade, ainda que não seja democrática. Fica, para nós, a amarga e escura lição.
- LUCIANO GODOI MARTINS é advogado em Londrina

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