As garras do leão nunca estiveram tão afiadas. A Receita Federal promete dar início a uma guerra sem precedentes contra os sonegadores. Para isso, o fisco, além de cruzamentos de dados mais rigorosos, utilizará de um artifício da legislação para solicitar às instituições bancárias a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) dos contribuintes.

Trata-se do primeiro passo para quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa física que movimente mais de R$ 5 mil por semestre. Para a advogada e professora universitária Raquel Mercedes Motta, mestre em Direito Tributário, a Receita Federal está abusando ao utilizar de um recurso que deveria ser extremo, a quebra de sigilo, como regra geral.

Há algum abuso por parte da Receita Federal neste ''cerco'' aos contribuintes?
Sim. A Receita tem que fazer o papel dela. Tem que combater a sonegação. O problema é que ela acaba abusando dos seus poderes para isso; passa do limite dentro do que está previsto na legislação, que dá poderes de investigação à Receita. Esses poderes podem chegar até a análise da movimentação bancária do contribuinte. O problema é que a Receita está fazendo disso uma regra, utilizando esse artifício para vasculhar a movimentação financeira de muita gente.

Como?
O governo perdeu a CPMF, que era um instrumento para controlar as movimentações bancárias das pessoas. Depois disso, a Receita editou uma instrução normativa, que não é um instrumento legal, não é uma lei, a qual determina que as instituições financeiras têm a obrigação de repassar as informações de todas as pessoas físicas que ultrapassem a movimentação de R$ 5 mil em um semestre. No caso das pessoas jurídicas, o valor é de R$ 10 mil no semestre. A lei complementar 105 de 2001 prevê que o contribuinte pode ser intimado depois do acesso da Receita à movimentação bancária para comprovar as origens dos depósitos feitos em suas contas. Se ele não comprova, caracteriza-se omissão de receita.

É aí que está o abuso?
Analisar a movimentação bancária é um meio de cobrança de tributos muito fácil, pois a Receita vê a movimentação bancária do contribuinte e não tem nenhum grande trabalho. Ela apenas faz com que o contribuinte comprove a origem do depósito. Se ele não comprova, tem que pagar os tributos. A Receita não tem mais que investigar, cruzar dados. O ônus da prova, nesse caso, fica para quem está sendo acusado. No Direito, chamamos a isso de presunção. A falta de comprovação da origem dos depósitos gera uma presunção de omissão de receita. Ou seja, presume-se que o contribuinte não declarou e, portanto, tem que pagar tributos. É um abuso usar isso como regra para toda e qualquer pessoa. Isso seria eficiente e deveria ser utilizado para grandes sonegadores, aqueles que conseguem esconder toda a ilegalidade de uma maneira que impede a descoberta da sonegação. É complicado para uma pessoa física lembrar de todos os depósitos que foram feitos em sua contas. Às vezes, são coisas de até cinco anos atrás. Vamos citar, por exemplo, o caso de uma família: o marido pega dinheiro da conta da esposa, depois deposita novamente, outrora deposita um dinheiro na conta do filho... Ninguém tem a obrigação de ficar lembrando por qual motivo tirou ou depositou dinheiro de sua própria conta para depois ficar se explicando à Receita.

Em que casos a Receita Federal pode quebrar um sigilo bancário?
Antes devemos perguntar o seguinte: a Receita pode quebrar o sigilo bancário? Essa é a grande pergunta que ainda não tem resposta no ordenamento jurídico. A lei complementar 105/2001 trouxe a possibilidade de a Receita criar uma instrução normativa obrigando as instituições bancárias a prestarem informações de seus clientes. Essa lei também dispõe sobre a possibilidade de o administrador público analisar os documentos da movimentação financeira do contribuinte, o que caracteriza a quebra de sigilo. O único requisito que se exige para tal é a instauração de um procedimento ou de um processo administrativo fiscal. Porém, uma vez que o auditor fiscal tem posse da informação das movimentações financeiras ele pode instaurar um procedimento administrativo e promover a quebra de sigilo.

O contribuinte pode questionar isso judicialmente?
O contribuinte não tem o poder de questionar a lei. Ele vai procurar a via judicial depois de ser autuado pela Receita. Muitas pessoas estão me procurando com esse problema, pois os autos de autuação costumam ser grandes para uma pessoa física.

O que fazer?
Quem tem grande movimentação bancária tem que fazer um trabalho preventivo, identificar tudo o que está depositando para depois comprovar a origem à Receita.

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