Com as sociedades civis sem fins lucrativos proliferando pelo mundo, onde nem sempre prevalece a ausência do lucro e a prática de ações visando o bem comum, vemos, com bons olhos, a preocupação do Congresso Nacional em traçar normas de conceituação e registro dessas instituições no Brasil. Passamos a ter, então, condições norteadoras para esse fim, e até propiciando a descoberta de más intenções de alguns que, absorvendo lucros fáceis, sem escrúpulos, prevalecem-se de isenções e doações tanto públicas quanto privadas. O aumento de patrimônio da instituição ou de seus sócios e a distribuição de lucros ou dividendos são o que descaracterizam essas instituições do caminho do interesse público, muito bem demonstrado na legislação federal em vigor.
A obrigatoriedade de um novo registro surge no Ministério da Justiça, onde a instituição que venha a se enquadrar, ganha o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Seria muito bom que o administrador público realizasse algumas medidas cautelares, através de alterações nos Códigos Tributários Municipais, adequando-os à nova legislação e evitando, desta forma, que pessoas mal-intencionadas aproveitem-se dessas instituições na angariação do lucro fácil.
O bem comum não deve ser considerado, evidentemente, o bem da família do Fundador, do Instituidor, ou de um grupo de associados que passam a se beneficiar pelo agrupamento numa sociedade civil. Aliás, uma coisa está bem clara na nova legislação, que é o impedimento de ser considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ‘‘as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras’’. Ficou bem claro, também, a necessidade da ausência de distribuição de lucros aos dirigentes e também aos respectivos associados. O raciocínio do interesse público fica bem esclarecido quando se trata de isenção de impostos e taxas dessas instituições, com direcionamento desses valores para aplicação direta nos objetivos das Organizações de Interesse Público. -
No caso do Imposto de Renda, o raciocínio é o mais simples possível, pois se uma empresa paga de imposto de renda em torno, por hipótese, de 30% de seu lucro, somente esse percentual terá o destino da realização de obras sociais-comunitárias pelos governantes. No caso de uma Organização de Interesse Público, todo o seu superávit, que corresponde então a 100% do lucro líquido, deverá ser aplicado exclusivamente em seus objetivos sociais-comunitários. Como se vê, no caso das sociedades consideradas de Interesse Público, não se paga Imposto de Renda, mas todo o seu resultado positivo deve ser aplicado nos seus objetivos sociais.
Há bem pouco tempo deparamo-nos com uma sociedade civil sem fins lucrativos que vendia remédios a preço de custo. Os resultados auferidos pelo grupo de associados era fantástico, pois tirava praticamente todo e qualquer lucro dos comerciantes e deixava ainda de pagar os impostos devidos com o argumento de que os remédios eram vendidos somente a seus associados. Na prática, não era possível disfarçar a concorrência desleal que isso propiciava, pois os comerciantes do setor pagavam impostos e, esta, através de mecanismos legais, encontrava um meio de vender os mesmos produtos para os mesmos consumidores, sem a soma dos diversos encargos normais imputados a todos os demais usuários. A legislação federal em vigor tratou do assunto e deixou bem claro que ‘‘não são passíveis de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,(...) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios’’. Como também, pela legislação, não são consideradas de interesse público as empresas comerciais, sindicatos, instituições religiosas, associações de classe, planos de saúde, cooperativas, fundações, etc.
Está existindo, como se observa, uma grande preocupação do legislador brasileiro com o setor ao decretar a lei, e também ao presidente da República em sancioná-la. Com boa visão, diga-se de passagem, pois, como o setor está crescendo, na mesma proporção crescem também os aproveitadores de plantão, que não perdem a oportunidade de ganhar um extra, mesmo que seja à custa dos menos favorecidos pela sorte, à espera de soluções que não encontram no setor privado nem no público.
Existe, portanto, uma preocupação de alguns para que os políticos não mexam na legislação, no tocante às atribuições dos integrantes do Ministério Público, que serão, sem sombra de dúvida, os grandes fiscais desse novo filão de recursos públicos e privados, que vêm crescendo sem barreiras por todo o mundo. O serviço comunitário é uma alternativa revolucionária para formas tradicionais de trabalho. Ao contrário do trabalho escravo, da servidão e do trabalho remunerado, não é coagido nem se reduz ao relacionamento fiduciário.
O serviço comunitário é uma ação de ajuda, é estender a mão. É um ato assumido voluntariamente, sem a expectativa do ganho material. Precisa, realmente, da proteção do Ministério Público para atingir o seu sublime objetivo, devido à existência dos aproveitadores em todos os segmentos da sociedade.
Ressaltando Jeremy Rifkin, em seu livro ‘‘O fim dos empregos’’, transcrevemos que: ‘‘socialmente, o terceiro é o mais responsável dos três setores. É o plano da solicitude que atende às necessidades e aspirações de milhões de pessoas que, de alguma forma, foram excluídas ou não foram adequadamente atendidas pela esfera comercial ou pública.’’ Nos Estados Unidos, por exemplo, existem mais de 1,4 milhão de organizações sem fins lucrativos, cujo principal objetivo é prestar algum serviço ou promover alguma causa. O Serviço de Renda Interna daquele país define uma organização sem fins lucrativos como aquela em que ‘‘nenhuma parte da receita líquida (...) reverte em benefício de qualquer acionista privado ou indivíduo’’.
Na realidade, é o grande fenômeno da área, o aparecimento do terceiro setor na economia, que é o das ONGs - organizações não-governamentais. Atualmente, o total combinado dos ativos do setor sem fins lucrativos dos Estados Unidos soma mais de US$ 500 bilhões. São doações particulares, remunerações e concessões governamentais, numa demonstração de que todos estão confiando na seriedade desse novo caminho para solução de problemas comunitários mundiais. É a base para uma terceira força forte, baseada na vida comunitária que já existe na política americana e em outros países avançados. É o que se pode dizer da reformulação do Contrato Social do Século XXI, onde passa a existir o Terceiro Setor, ou voluntário ou independente, com os padrões de referências dando lugar a relações comunitárias, em que doar do próprio tempo a outros toma o lugar de relações de mercado impostas artificialmente, baseadas em vender-se a si mesmo ou seus serviços a outros.
Ainda no livro ‘‘O fim dos empregos’’, de Jeremy Rifkin, destacamos: ‘‘Agora, entretanto, que nem o mercado nem o setor público são mais capazes de assegurar algumas das necessidades básicas das pessoas, o povo não tem outra alternativa a não ser começar a procurar por si mesmo, restabelecendo, mais uma vez, comunidades viáveis para amortecer tanto as forças impessoais do mercado global como as autoridades governamentais, cada vez mais fracas e incompetentes.’’
Embora com todas essas qualidades e vantagens do Terceiro Setor, concluímos essas considerações com uma ponta de preocupação com os grandes ‘‘enviados’’ que, certamente, aparecerão. Estes encontrarão nesse segmento o caminho para o lucro fácil, a despeito das dificuldades da população e das ações dos integrantes do Ministério Público que, doravante, com o crescimento desse setor, deverão ficar bem mais atentos para o bem de todos e felicidade geral da humanidade, pois, enfim, fazemos parte da era da globalização
- MÁRIO CARDOSO é ex-presidente da Associação dos Advogados de Londrina

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