A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 5 de outubro de 1988, erigiu o Ministério Público à condição de instituição essencial à função jurisdicional, conferindo-lhe o dever de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos individuais indisponíveis, sendo atribuições dos promotores de Justiça e procuradores de Justiça (esfera estadual), e procuradores da República (esfera federal), a defesa do patrimônio público e outros direitos difusos e coletivos (artigo 129, III CF).
O árduo trabalho destes agentes políticos, assim como de destemidos juízes e desembargadores preocupados com o abuso no trato da coisa pública, conferiu à sociedade brasileira um novo perfil de Justiça, ao levar a julgamento os reais manipuladores e violadores do sistema político-financeiro do País. Estes agentes, detentores de poder político e econômico, no mais das vezes passaram a prestar contas de seus atos ímprobos na órbita cível (através da condenação na devolução das quantias auferidas indevidamente e sanções político-administrativas, tais como suspensão dos direitos políticos e outras) e criminal, em conformidade com um país que se pretende democrático e possuidor, entre seus direitos e garantias constitucionais, do princípio da igualdade de todos perante a lei. Significa dizer que todos, pobres ou ricos, exercentes de cargos públicos ou atividades privadas, devem obediência à ordem jurídica e respeito aos bens jurídicos por esta defendidos.
Paralelo a estas históricas transformações na sociedade brasileira há, infelizmente, um grupo que busca, incessantemente, manter a condição anterior (em que coisa pública e privada confundia-se com os interesses pessoais de certos administradores públicos), na medida em que não se cansa de idealizar atos normativos contra o Ministério Público, pretendendo amedrontar seus integrantes e mutilar as atribuições conferidas pelo legislador constituinte à esta instituição.
Iniciou-se com a Lei da Mordaça, que visava‘‘calar’’ os meios de comunicação no sentido de proibi-los de noticiar pessoas que estivessem sob investigação do Ministério Público. Um grande movimento da sociedade politicamente organizada, por sorte, não permitiu que seus representantes (deputados e senadores), aprovassem referida legislação. Novamente e agora no âmbito da reforma do Poder Judiciário, tentou-se reintroduzir a matéria, sem sucesso.
O governo federal, não concretizando seu objetivo pelos meios democraticamente colocados à sua disposição (apresentação de projeto de lei, para ser apreciado pelos deputados e senadores), editou uma medida provisória no final de dezembro do ano 2000 (nº 2.088, de 27 de dezembro de 2000), no sentido de que os promotores/procuradores da República que venham a instaurar ‘‘temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza cível, criminal, ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente’’ (artigo 3º da Medida Provisória), caracterizará, com este procedimento, ato de improbidade administrativa, na forma da legislação.
De igual modo, quando a imputação for manifestamente improcedente, o juiz ou o tribunal condenará nos mesmos autos, a pedido do réu, o agente público proponente da ação (que, por óbvio, é o promotor/procurador ou procurador da República), a pagar-lhe multa não superior a R$ 151 mil, sem prejuízo na configuração de ato de improbidade administrativa (anteontem, o governo federal anunciou que retirará, do texto da medida provisória, o valor da multa) cuja estratégia vem ainda mais em desfavor da instituição do Ministério Público, como bem ponderado na imprensa pelo procurador da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, na medida em que o promotor ou procurador, nesta hipótese, poderá ser condenado a milhões (processando 10 pessoas numa mesma ação de improbidade, por exemplo, o valor da multa pode ser astronômico).
Referida medida provisória, entretanto, não se harmoniza com os anseios da sociedade brasileira, por razões lógicas. Uma: confronta-se com as atribuições que compete ao Poder Executivo perseguir, no sentido de que apenas poderá buscar finalidades públicas com o adequado gerenciamento da coisa e dinheiro público (deveria o governo federal, portanto, incentivar e dotar o Ministério Público de eficazes instrumentos de combate à dilapidação do patrimônio público para, assim, obter recursos públicos indispensáveis à satisfação das necessidades essenciais do cidadão: educação, saúde, moradia, alimentação, segurança etc); duas: apenas deve o Poder Executivo utilizar este instrumento normativo colocado à sua disposição para atender a necessidades públicas absolutamente urgentes e relevantes (artigo 62 da Constituição Federal), em que o aguardo da tramitação de um projeto de lei junto ao Congresso seja extremamente nefasto ao fim público perseguido, sob pena de se instituir uma ditadura do Poder Executivo, em que seu representante arvora-se na condição de legislador e executor.
É incontestável que qualquer membro do Ministério Público que venha a desviar-se de suas atribuições constitucionais será merecedor de sanções já previstas na legislação, quer através de indenizações propostas contra os Estados (nos abusos eventualmente praticados por promotores e procuradores de Justiça) ou contra a União (nos abusos eventualmente praticados por procuradores da República), quer através de processo criminal contra promotores ou procuradores que venham a praticar infrações contra a administração.
Não se pode admitir, entretanto, que se edite uma medida provisória com expressões vagas e imprecisas (temporariamente; imputação manifestamente improcedente), com notório propósito de amedrontar os integrantes do Ministério Público para que deixem de exercer, com destemor, suas funções institucionais, no sentido de atuar com rigor contra as mazelas e má administração do patrimônio público.
Espera-se que a sociedade brasileira mobilize-se para coibir, mais uma vez, interesses escusos que se sobreponham às sérias atuações do Ministério Público contra a criminalidade sofisticada, há muito enraizada neste País.
- RENATO DE LIMA CASTRO é promotor de Justiça em Assaí, ex-procurador do Estado do Paraná e professor universitário

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