Meio ambiente X antenas
As instalações de grandes antenas de transmissões eletromagnéticas em áreas residenciais vêm causando a reação oposicionista de seus moradores, que clamam com razão a intervenção do município. Neste conflito de interesses, de um lado temos o desenvolvimento da sociedade, proporcionado pelos avanços tecnológicos e, do outro, a preservação do meio ambiente e, consequentemente, a qualidade de vida das pessoas.
O caput do artigo 225 da Constituição da República impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente, por ser essencial à sadia qualidade de vida. O meio ambiente, além de ser um bem de uso comum, é um direito fundamental. Já o direito de antena encontra no espectro eletromagnético sua razão de ser, baseado tanto na transmissão da comunicação, como na captação desta por meio de ondas.
É exatamente no contexto do direito constitucional positivo que a carta de 1988 estabelece acesso às ondas eletromagnéticas, enquanto bem de uso comum do povo em decorrência de suas características de ser essencial à sadia qualidade de vida, visando captar ou transmitir comunicação.
O artigo 170 da Constituição da República enuncia que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente;... O dispositivo constitucional tem por fim assegurar uma existência digna através de uma vida com qualidade. Seu texto é baseado no princípio do desenvolvimento sustentável. Significa que a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.
Neste contexto, a ordem econômica não pode inviabilizar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e este não pode obstar o desenvolvimento econômico.
A livre iniciativa e a defesa do meio ambiente devem caminhar lado a lado, a fim de que a ordem econômica esteja voltada aos ditames da justiça social. Alguém ainda poderia questionar: a inserção deste princípio significa que nenhuma antena poderá ser instalada? Não. Pois, a eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve a proteção ao meio ambiente. Veja que todo esforço da ordem econômica deve ser voltado para a proteção do meio ambiente.
Para dirimir os conflitos existentes entre os dois pólos - meio ambiente versus direito de antena -, temos o direito ambiental que possui como objetivo maior tutelar a vida saudável. Tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve passar, antes, por uma consulta ambiental, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. E ainda, com base no princípio do direito ambiental do poluidor-pagador, deve-se pagar por prevenção ao dano, ou indenizar pelo dano causado.
É de suma importância - e um dever - a participação do município, pois possibilita uma tutela mais efetiva da qualidade de vida de seus munícipes, por ser o local em que trabalhamos e moramos. Ademais, a Constituição da República dá competência ao município, tendo este uma importância preponderante na proteção do meio ambiente. Conforme artigo 30, II da CF/88, compete ao município legislar de maneira suplementar.
Assim cabe à União fixar pisos mínimos de proteção ao meio ambiente e ao município - atendendo seus interesses regionais -, jamais legislar afim de oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União.
Qualidade de vida inclui a possibilidade de ter uma vida com dignidade, com respeito às garantias e direitos fundamentais, dentre este o próprio meio ambiente. O Poder Executivo municipal tem a incumbência de exigir, sem que qualquer empresa pretenda utilizar-se das ondas eletromagnéticas, estudo prévio de impacto ambiental, dentro de um critério destinado a assegurar a todos a proteção do meio ambiente cultural, artificial, do trabalho, natural em face do direito de antena.
- SERGIO EDUARDO CANELLA é advogado em Londrina





