Meio Ambiente e dignidade da pessoa humana
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 04 de junho de 2009
José Ricardo Alvarez Vianna 
Como exigir de pessoas que estão abaixo do nível da pobreza a proteção ao meio ambiente? Como cobrar, por exemplo, de uma comunidade pobre da zona rural que não empreste sua força de trabalho a empreiteiras que promovam desmatamentos, quando estas mesmas comunidades sequer têm acesso à saúde, educação, saneamento básico e alimentação?
Na verdade, aqui reside um dos pontos centrais da proteção ao meio ambiente. Isto porque muitas vezes as causas do subdesenvolvimento social e a degradação ambiental estão vinculadas. Desvios no processo de industrialização, no desenvolvimento tecnológico e no consumo agravam ainda mais o abismo entre classes sociais, além de contribuírem para a proliferação do mercado informal e as mazelas que o seguem.
Impõe-se, portanto, a conciliação entre desenvolvimento econômico e social, mediante políticas ambientalmente viáveis, o que irá repercutir diretamente na qualidade de vida das pessoas. Este, aliás, é o propósito da Agenda 21. Consistente num plano de ações, em nível global e local, para estabelecer, com ousadia, um novo padrão de desenvolvimento, marcado por métodos de proteção ambiental, acompanhado de justiça social e eficiência econômica para o século XXI.
Para tanto, é preciso analisar os problemas sociais de forma interconexa e interdependente. A negligência ao bem-estar da infância, a pobreza, a desigual distribuição de rendas devem ser vistas de forma contextualizada com as questões ambientais, de modo a permitir planos de ação que propiciem geração de empregos, inclusão social a atividades sustentáveis, direcionadas para o crescimento econômico, mas sem degradação ambiental.
Nesse aspecto, podem ser mencionadas ações que fomentem o turismo ecológico, a preservação de espécies, a agricultura familiar, a coleta seletiva de lixo, a reciclagem, o manejo sustentável, a utilização de energia limpa - inclusive da biomassa -, a conscientização para o consumo compatível com as limitações naturais, a educação ambiental, formal e informal. E ainda: a viabilização de linhas de crédito e a concessão de benefícios fiscais a empresas e entidades que realizem tais práticas.
A par disso, a proteção ao meio ambiente não se pauta apenas à proteção dos recursos naturais. Ao contrário, além da preservação da vida, almeja também uma melhora nas condições de vida, daí porque, tecnicamente, classifica-se em meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, ao lado do meio ambiente natural.
A proteção ao meio ambiente artificial visa à construção de espaços urbanos que assegurem a qualidade de vida das pessoas, firmando padrões e limites para edificações, a distribuição ordenada do tráfego de veículos, a criação e preservação de praças, dotadas de áreas verdes, além da valorização da função social e ambiental da propriedade.
O mesmo se diga em relação ao meio ambiente cultural e ao meio ambiente do trabalho. O primeiro objetiva resguardar a identidade histórica e étnica de um determinado povo ou comunidade; o segundo, a segurança e a saúde do trabalhador.
A defesa do meio ambiente, assim, mais do que manifestação de segmentos da sociedade, representa a proclamação do bem-estar social. Em suma, a proteção ao meio ambiente em suas mais variadas formas representa a consagração do Estado Social e Democrático de Direito, conforme idealizado e previsto na Constituição Federal. Traduz, em nível elevado, a concretização de uma sociedade justa, livre e solidária, além de consagrar a dignidade da pessoa humana para as presentes e futuras gerações.
JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA é juiz da 8 Vara Cível do Fórum de Londrina e professor da Escola da Magistratura (núcleo Londrina)


