Meio ambiente e a atividade rural João Vicente Capobianco A questão ecológica deixou de ser uma bandeira ostentada por ecologistas e cientistas idealistas, passando a ter caráter sócio-econômico da mais alta relevância, tornando-se a conscientização ecológica, seguida de uma legislação rigorosa, nos instrumentos para se conquistar a preservação e a regeneração de parte do que fora degradado. Entretanto, em décadas passadas, não era este o intuito da Lei. Usualmente considera-se o Código Florestal de 1934, criado através do Decreto 23.793, o marco inicial na legislação florestal brasileira. Este diploma legal mencionava como preocupação a preservação do patrimônio florestal e classificava as florestas. Indicava as denominadas florestas ‘‘protetoras’’ e ‘‘remanescentes’’, como de conservação perene. Em que pese a vigência do Código Florestal de 1934, este não impediu a derrubada das florestas, por ser imperativo do processo de colonização estimulado pelo governo. Nesta época, a legislação mencionava a preservação de parte das florestas, preocupada com o fornecimento de madeira para seus vários usos, divergindo do pensamento ecológico atual. Falava-se em preservação de 25% da vegetação primitiva, ressalvando, entretanto, a possibilidade de desmatamento nas pequenas propriedades que estivessem próximas a florestas ou situadas em zona urbana, vedando somente o abate nas margens dos cursos d’água e nas encostas dos morros. As florestas indicadas pela Lei de 1934 como ‘‘protetoras’’ e ‘‘remanescentes’’, apesar de definidas na lei, deveriam ser classificadas pelo Ministério da Agricultura, o que inocorreu. Ademais, a Lei de 1934 permitia a substituição dos 25% da vegetação primitiva, por reflorestamento homogêneo e, mesmo assim, não segundo a superfície onde se encontrava a floresta primitiva, mas pelo número de exemplares abatidos. O objetivo era a recomposição da quantidade de árvores industrialmente aproveitadas. A reposição das árvores adultas não foi realizada, seja pelas dificuldades de fiscalização da autoridade florestal, que deveria demarcar a floresta a ser preservada, quantificar as árvores do terreno onde ocorreria a derrubada, a fim de posteriormente verificar se o proprietário fez o replantio de igual número de outras mudas; seja pela inércia do governo que não executou o reflorestamento, por evidente interesse na abertura das fronteiras agrícolas. Estava a legislação contrariando os interesses econômicos da época. Somente através da Lei 4.771/65, que instituiu o Novo Código Florestal, alicerçou-se o regime de conservação e exploração florestal que hoje vivenciamos. O atual Código estabeleceu limites para a derrubada de florestas nativas, que deram origem ao termo ‘‘reserva legal’’, denominação que só apareceu com a nova redação da Lei 4.771/65, dada pela Lei 7.803/89. As mudanças que vieram com o novo Código Florestal de 1965, foram no sentido de privilegiar o pensar ecológico. A exemplo, enquanto que na Lei anterior era permitido a transformação das florestas heterogêneas para homogêneas, induzindo o proprietário a destruir a floresta primitiva, pela nova Lei foi restrito o corte raso em 80% da área. Entretanto, em nenhum momento a nova legislação se referiu à obrigatoriedade de recomposição pelo proprietário rural das áreas onde já não havia os 20% de matas nativas. Entende-se, com as decisões de nossos Tribunais, que a não-recomposição das reservas de preservação permanente pelo proprietário da área, há de ser suprida pelo Poder Público. O proprietário também não está obrigado a reflorestar as suas terras, sem que antes o Poder Público delimite a área a ser reflorestada. Assim estabelece o artigo 18, caput, da Lei 4.771/65: ‘‘Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.’’ A Lei 8.171/91, conhecida como Lei de Política Agrícola, chegou a estabelecer prazo para a recuperação das reservas legais, mas teve o artigo que tratava da recomposição da área revogado por medida provisória. Enfim, percebe-se um emaranhado legal que torna difícil para o proprietário rural saber quais as suas reais obrigações. Oportunamente está sendo discutido no Congresso a atualização do Código Florestal. Consultas aos segmentos interessados (governo, ambientalistas e setor produtivo) visam recolher contribuições e criar consenso sobre o projeto de Lei de Conversão, que apresenta como principais modificações a imposição aos proprietários e possuidores de imóveis rurais a recomposição da área de reserva legal, no percentual de 20%, considerando-se as áreas de preservação permanente, mediante plantio ou regeneração; ou a compensar por outras áreas reflorestadas, assumindo os custos de manutenção da área adquirida em compensação. Seria louvável observar nas modificações a serem introduzidas na Lei 4.771/65, a necessidade de preservação ambiental. Que o proprietário rural não venha a ser obrigado a proceder a regeneração de floresta, abatida por antecessores ou mesmo pelo próprio com incentivo governamental do passado, antes da necessária atuação do Poder Público na delimitação da área a ser preservada ou regenerada, através de prévia edição de normas impositivas de restauração do meio ambiente. O ideal seria que a recomposição fosse feita nos limites tecnicamente possíveis, contando sempre com apoio técnico e financeiro do governo. Isto para que o proprietário rural possa atender aos objetivos da Lei e aos interesses sociais no tempo e nas condições necessárias à sua eficiência. JOÃO VICENTE CAPOBIANCO é Advogado e Assessor Jurídico do Sindicato Rural de Londrina

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