Se a análise de rendimento de um presidente, no Brasil, fosse aferida pelo número de medidas provisórias editadas, certamente o presidente Fernando Henrique Cardoso poderia ser considerado um bom presidente. O nosso monarca já editou 4.586 medidas provisórias, sendo que 2.609 somente no seu primeiro mandato, somadas a 1.977 nos dois anos do seu segundo mandato.
Em sendo feita a média das edições, para cada ano do primeiro mandato foram editadas 652,25 MPs, sendo que para cada ano do seu segundo mandato, houve a edição de 988,5, o que dá um acréscimo de aproximadamente 51,55% ao ano. Se mantida essa média, fecharemos 2002 com 3.954 MPs editadas, que somadas às da gestão anterior, comporão um total de 6.563 MPs, ou, em outras palavras, 6.563 invasões de competência do Poder Legislativo, por um único homem. Trata-se de um marco histórico.
Partindo do princípio de que as medidas provisórias são atos do Poder Executivo, revestidos de força legislativa, ou seja, atos que se assemelham em seus efeitos àqueles que são realizados pelo Poder Legislativo, pode-se chegar à conclusão, num raciocínio simplista, que um poder está a fazer as vezes do outro. Sob outro vértice, ou relegamos o Poder Legislativo, que fica definitivamente substituído por Fernando Henrique, ou simplesmente paremos de implicar com as inúmeras viagens do presidente.
Recentemente, o governador de Santa Catarina externou publicamente sua ânsia em substituir o Poder Legislativo estadual, numa demonstração de plágio que sequer foi dissimulada. Amparado no artigo 51 da Constituição Estadual o governador ficou predisposto a editar medidas provisórias, o que lhe custou uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Sua postura pode ser resumida a um ditado italiano: ‘‘Queres conhecer o vilão? Dê-lhe o bastão!’’
As medidas provisórias, previstas na Constituição de 1988, a despeito do modelo italiano, foram resultado da Constituição de 1967, com aquiescência da Carta de 1969, que também instituiu Médici. Pela época se pode denotar que tal instituto não poderia ser compatível com um regimento democrático.
O histórico de suas edições remonta ao governo Sarney, que editou um total de 147, sucedido por Collor, com 160 edições, e Itamar com 505 MPs. A pior face das medidas provisórias está em sua reedição. Como é de conhecimento público, uma Medida Provisória tem validade de 30 dias. Nesse lapso, em não sendo analisada pelo Legislativo, simplesmente a MP é publicada novamente no ‘‘Diário Oficial’’. Onde, na Constituição da res publica Federativa do Brasil, está prevista a possibilidade de reedição de uma Medida Provisória? Não há resposta, pois não há previsão.
Outra dificuldade das medidas provisórias é sua compreensão fora do Brasil. Há cerca de duas semanas, após reunião com nosso correspondente da Flórida, resolvemos visitar a Faculdade de Direito de Miami. Passávamos na biblioteca da faculdade, na parte dos livros jurídicos brasileiros, que não são poucos, o que nos levou a iniciar uma conversa sobre alguns aspectos do sistema jurídico brasileiro. Tudo ia bem até que me foi perguntado, especificamente, o que era e qual o funcionamento de uma Medida Provisória.
Foi a falência da conversa. Nem foi possível explicar, muito menos entender. A verdade é que é incompreensível aos membros de qualquer país que se proponha sério, entender como pode ser delegado tanto poder a um só membro do governo, mesmo que este membro seja o presidente.
Basta lembrar que Clinton passou oito anos no comando dos EUA sem conseguir sequer a aprovação do Fast Track, quiçá a aprovação de algo semelhante a um frankstein jurídico que aqui resolvemos denominar de Medida Provisória.
Não bastasse a existência dessa figura mitológica que criamos, o povo ainda é obrigado a arcar com uma convocação extraordinária para a aprovação de 70 dessas medidas, o que representa um custo exorbitante com indenização a parlamentares que se encontravam em férias. No lugar da convocação extraordinária, bastava uma mera reedição desses 70 prodígios jurídicos para que a economia com os parlamentares fosse feita.
A parte cômica da história é que o recordista em edição de medidas provisórias era, até pouco tempo, um dos seus maiores críticos. E para não deixar ao relento as pérolas do nosso atual presidente FHC, é interessante transcrever parte de seu discurso, de junho de 1990, contra o então presidente Collor, tendo como tema nada menos que as Medidas Provisórias: ‘‘O Executivo abusa da paciência e da inteligência do País quando insiste em editar medidas provisórias sob o pretexto de que, sem sua vigência imediata, o Plano Collor vai por água abaixo, e com ele o combate à inflação. Sob pretextos semelhantes o governo afoga o Congresso numa enxurrada de medidas provisórias. O resultado é lamentável. Câmara e Senado nada mais fazem do que apreciá-las aos borbotões. É certo, porém, que, ou o Congresso põe um ponto final nesse reiterado desrespeito a si próprio e à Constituição, ou é melhor reconhecer que no País só existe um poder de verdade, o do presidente, e daí em diante esqueçamos de falar em democracia.’’
Realmente muito bonito. Retórica perfeita. Parabéns ao presidente.
- ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado em Londrina

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