Medidas definitivas - Renan Calheiros
Renan Calheiros
Na semana passada, o Senado aprovou por 70 votos a 2 a emenda constitucional que limita o prazo de validade e as regras na edição de medidas provisórias por parte do presidente da República. A emenda pretende disciplinar o uso indiscriminado das medidas provisórias.
Esta modalidade de legislar foi incluída na Constituição de 1988 a partir da experiência parlamentarista italiana, a fim de conferir ao governo agilidade legal em momentos de urgência e relevância. No Brasil, a obsessão pelas medidas provisórias entortou a boca do governo e estes dois conceitos foram banalizados
Tendo em vista sua vigência instantânea e a ausência de limites no número de edições e reedições, todos os governantes que puderam recorrer a ela a utilizaram assiduamente. Desde 1995 atual governo já foram editadas ou revalidadas 3.223 medidas provisórias. Meia MP por dia.
A emenda aprovada no Senado em dois turnos e que agora retorna à apreciação da Câmara Federal não inibe e nem tolhe a iniciativa presidencial de recorrer à medida provisória. Entretanto, os critérios foram estabelecidos a fim de que o Congresso não veja minimizado seu papel constitucional de legislar e não perca suas prerrogativas.
Pela proposta, a medida provisória passa a ter uma vigência de 60 dias, prazo prorrogável por mais 60. Ao final de 45 dias após sua edição, ela passa a ter prioridade de votação sobre as demais matérias em tramitação. Se, após 120 dias de vigência, ela não for aprovada na Câmara e no Senado, a MP perderá a validade.
Obviamente, esta normatização não pretende e não será fator de desarmonia entre o Legislativo e o Executivo, mesmo porque os ocupantes dos dois Poderes são transitórios e as instituições não, são duradouras. É claro, também, que, aprovada na Câmara Federal, a emenda não se aplicará às medidas em vigor há medidas reeditadas há seis anos, ou seja 72 vezes.
A disciplina proposta pelo Senado também não pode ser conduzida para o palco sempre delicado da governabilidade, uma vez que o Executivo continuará dispondo deste instrumento e terá um horizonte claro para trabalhar por sua aprovação e ainda operar alternativas se vislumbrada sua rejeição inevitável.
O Brasil, talvez ainda contaminado pela nostalgia imperial e cinzenta dos decretos-leis dos tempos de chumbo, é o único país presidencialista no mundo que albergou em sua Constituição a medida provisória, instrumento legal de natureza nitidamente parlamentarista.
A intenção das duas Casas, ainda que pesem as resistências de alguns segmentos da base de apoio ao governo, é encerrar a votação desta emenda durante a convocação extraordinária, prevista para iniciar na segunda semana de janeiro. Não vamos multiplicar a idéia de que, no Brasil, tudo que é provisório acaba sendo definitivo.





