Mais uma taxa

Gilberto Nagasawa Tanaka
Dentre as divergências jurídicas aplicadas na interpretação da legislação tributária brasileira, vem surtindo relevante atenção a cobrança da recentíssima Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA). Trata-se da bola da vez na batalha judicial travada diariamente entre os entes tributantes e entidades tributadas, dentro do voraz sistema de arrecadação adotado em nosso país.
A denominada Taxa de Fiscalização Ambiental veio a ser regulamentada pela Lei nº 9.960 de 21 de janeiro de 2000, tendo como sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Em face da instituição de mais um encargo tributário sobre as empresas brasileiras, entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), resolveram socorrer às asas do Poder Judiciário, ingressando com ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, visando fulminar da esfera jurídica, a eficácia da malsinada Lei nº 9.960/00. Os indícios de inconstitucionalidade da norma são fortes e apontam tanto na esfera material, quanto formal.
A criação de taxas pelo poder público, nos termos do art. 145, II da Constituição Federal, fundamenta-se no exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No caso da TFA, evidenciado ficou que a cobrança de referida taxa não guarda qualquer relação com a natureza constitucional do tributo, qual seja atividade específica e divisível posta à disposição do contribuinte. Inspirada em A.D.Giannini, a escola do jurista Geraldo Ataliba ensina que as taxas devem refletir uma natureza de tributo vinculado à atuação específica do Estado. No presente caso, a verdadeira natureza da TFA deve ser vista como um tributo não vinculado, qual seja, de verdadeiro imposto, estando sujeito à todos os requisitos expressamente contidos no artigo 154 da Constituição Federal.
Ademais, o Ibama ao instituir a cobrança retroativa da taxa ambiental a partir de 1º de janeiro de 2000, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.960/00, uma flagrante ilegalidade surtiu aos olhos do sistema constitucional. Trata-se de ofensa ao princípio tributário da anterioridade, presente no art. 150, inciso III, letra ‘‘b’’ da CF/88. Através de referido princípio, fica vedada à União, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O princípio da anterioridade serve para resguardar ao contribuinte, o direito de não ser surpreendido diariamente com uma nova exigência fiscal. A taxa ambiental do Ibama vem maculada de vício insanável frente ao Estado de Direito, por desrespeitar a segurança jurídica que deve coexistir entre os sujeitos de uma relação jurídica tributária.
Uma vez que, nos dizeres de Becker, a função do Direito é conferir certeza às incertezas das relações sociais, a instituição e cobrança de tributos como a Taxa de Fiscalização Ambiental deve ter como suporte a garantia e proteção jurídica dos direitos fundamentais de seus contribuintes.
GILBERTO NAGASAWA TANAKA é advogado tributarista em Londrina-PR.
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