Luiz Lemos Leite
Luiz Lemos Leite
Brincando com
o emprego alheio
A Medida Provisória 1.602, aprovada em 2 dezembro pelo Congresso Nacional, é um atestado de erronias, equívocos e de desrespeito à cidadania, colocando em risco a economia do País e desorganizando a nossa estrutura jurídica. O resultado desses atos será invariavelmente um sobrecarga da já atolada Justiça brasileira, na apreciação de incontáveis ações de inconstitucionalidade. As cenas mostradas pela TV do plenário do Congresso constituem-se na mais flagrante prova de que os parlamentares, sem tempo para ler o trabalho que foi imposto pelos técnicos da Fazenda, foram atropelados pelo rolo compressor do governo. A impressão colhida foi a de que os burocratas resolveram desengavetar velhos estudos já empoeirados pelo tempo e embrulhados com rótulo de instrumento de política econômica. Assalta-nos sérias dúvidas quanto a oportunidade e pertinência da MP 1.602.
Um exemplo taxativo desse problema é o artigo 58 da MP, que equipara as sociedades de fomento mercantil às instituições financeiras, para efeito de cobrança do IOF. Trata-se de medida flagrantemente inconstitucional, como ficou absolutamente claro e inquestionável em parecer do tributarista Ives Gandra Martins, emitido no final de 1996, quando o governo, por meio do projeto de Lei 2.448, já havia tentado imputar às empresas de fomento mercantil a indevida tributação do IOF. Naquela oportunidade, prevaleceu o bom senso no Legislativo, que suprimiu o artigo pertinente à medida, respeitada a regra do Código Tributário Nacional, que estabelece tratamento tributário próprio para cada instituto jurídico, entendendo que uma atividade tipicamente mercantil não pode ser taxada com um tributo característico de instituição financeira.
Agora, porém, o governo - num empenho jamais demonstrado, por exemplo na aprovação das necessárias reformas constitucionais, cujo atraso acaba de gerar um pacote fiscal recessivo, numa ação desesperada de proteção do Real - conseguiu a aprovação da medida no Congresso. O argumento para taxar o factoring com o IOF, contido na MP, é no mínimo falacioso: Com essa medida, além de coibir a prática desleal às instituições financeiras, evita-se que operações típicas de financiamentos sejam dissimuladas como de compra e venda de direitos creditórios, decorrentes de venda a prazo, com a finalidade exclusiva de auferir vantagem fiscal, pelo não pagamento do IOF.
Estes argumentos, além de desrespeitar a inteligência dos cidadãos, também demonstram o despreparo e falta de conhecimento técnico, jurídico e de acordos internacionais subscritos pelo País. Os princípios do fomento mercantil são consubstanciados pela Convenção Diplomática de Ottawa, da qual o Brasil não só participou, como é um dos 52 signatários. Esta convenção define claramente o factoring, em todo o mundo, como atividade tipicamente mercantil, voltada à prestação de uma gama de serviços de acompanhamento e apoio das atividades de suas empresas clientes - exclusivamente pessoas jurídicas - e, como consequência, a compra de direitos sobre vendas mercantis efetuadas a prazo. Só de permeio, convém esclarecer a quem redigiu o artigo 58 da MP que pessoas física não têm como gerar vendas mercantis. Alguns dos responsáveis pela proposição e aprovação das leis desconhecem o próprio arcabouço legal do País e, mais do que isso, a realidade pertinente às matérias que tramitam na intricada rede política de Brasília. Técnicos, burocratas, ministros e parlamentares, distantes do mundo real dos empresários e trabalhadores, propõem e votam medidas absolutamente equivocadas, desprovidas de amparo legal e prejudiciais àqueles que produzem e trabalham.
A tributação com o IOF atinge diretamente 50 mil pequenas e médias empresas, que representam o universo de clientes das verdadeiras sociedades de fomento mercantil filiadas ao Sistema Febrafac/Anfac e empregam cerca de 600 mil trabalhadores, em todo o Brasil. Estas empresas, que não têm como bancar o custo de consultorias de multinacionais ou administradores e executivos com altos salários, têm encontrado no fomento mercantil uma alternativa segura e eficiente para a gestão estratégica de seus negócios, praticamente promovendo a sua terceirização e, com isso, tendo condições de dedicar maior esforço a suas atividades-fins. As nossas 50 mil pequenas e médias empresas clientes que cresceram com o Real, e ainda estão acreditando no Real, receiam poder ser mortas pelo próprio Real.
Esses é mais um dos cenários reais desconhecidos por Brasília, cujas consequências não seriam tão graves se não representassem uma brincadeira, de muito mau gosto, com o emprego alheio. Para as sociedades de fomento mercantil que não captam poupança popular, que trabalham com capital próprio, não oferecem qualque risco ao sistema financeiro e jamais poderiam solicitar medidas de socorrro, como o Proer, por exemplo, seria muito simples repassar para seus clientes o aumento de custos representado pelo IOF. No entanto, justamente por conhecerem a fundo a realidade das pequenas e médias empresas brasileiras, suas clientes, têm plena consciência de que elas não teriam como suportar essa majoração, sob risco de se inviabilizarem e reduzirem, de forma ainda mais drástica, os postos de trabalho que mantêm.
Como não se pode confundir a atividade própria de instituição financeira com as sociedades de fomento mercantil, a cobrança do IOF nas nossas operações é notória, manifesta, flagrantemente ilegal.
- LUIZ LEMOS LEITE é advogado e presidente do Sistema Febrafac/Anfac.





