Luiz Carlos Hauly
Luiz Carlos Hauly
Em defesa
do consumidor e
da sociedade
Os principais objetivos da apresentação do projeto de lei nº 4.530/98, de minha autoria, já foram atingidos: chamar a atenção para a existência dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, provocar o debate sobre sua atuação e tirar do anonimato os que se aproveitam das deficiências e distorções que possibilitam a protelação do pagamento de créditos tributários federais.
O fato de propor a extinção desses órgãos colegiados não significa que eu desconheça a parte sadia de sua importância na relação Fisco-contribuinte. Ao contrário, por reconhecê-la e para preservá-la é que desencadeei o processo para desvendar os segredos das verdadeiras caixas-pretas em que se transformaram.
Ao lado de críticas apressadas e agressões pessoais gratuitas, felizmente a proposição ensejou reações sensatas e ponderadas de quem compreende a essência do regime democrático e a razão do processo legislativo. A estratégia da Fiesp inclui o envio de memoriais e pareceres jurídicos para tentar convencer os deputados a votar contra o projeto, iniciativa que vai ao encontro da idéia de advogados de realizar um estudo mostrando a importância do órgão (Conselho) e enviá-lo ao Congresso e certamente contribuirão para a apreciação do projeto.
De minha parte, para também instruir o exame do projeto, art. 50, 2º, da Constituição Federal e no art. 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estou requerendo informações ao ministro da Fazenda inclusive quanto à quantidade de processos pendentes de julgamento e respectivos valores globais dos créditos tributários contestados; quanto à procedência dos feitos por Delegacia recorrida; quanto ao percentual de recursos providos em relação ao total julgado e respectivo montante de créditos tributários, separadamente por tipo, voluntários e de ofício; quanto às datas dos dez recursos mais antigos em cada câmara e respectivo valor global impugnado.
Tais indagações se fazem necessárias frente a notícias de que do total de processos analisados pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, 63% das decisões alteravam o que havia sido definido pela primeira instância, enquanto 37% dos casos o julgamento dos delegados regionais foram mantidos, segundo levantamento feito em 1997. Se assim é, alguma coisa não anda bem. Ou é baixa a qualidade das atuações e julgamentos de primeira instância ou é alta a improcedência das decisões do Conselho ou o referido levantamento é falho, impreciso ou inexistente.
Com a experiência do ex-prefeito, ex-secretário de Estado de Fazenda, membro da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara por vários anos, relator de projetos de lei importantes sobre matéria tributária e autor e debatedor de propostas de reforma tributária, não seria ingênuo ao ponto de ignorar as repercussões que o projeto de extinção dos Conselhos provocaria, ainda mais em ano eleitoral. E só meu espírito público, em defesa do consumidor e da sociedade, explica a iniciativa.
Nesse sentido, além do requerimento a que me referi, não hesitarei em tornar outras iniciativas para que a atuação dos Conselhos seja fiscalizada, acompanhada e tenha transparência, pois, afinal, muitas vezes, milhões de créditos tributários ficam nas mãos de um só conselheiro.
A alegação de que os Conselhos se contrapõem à fúria e ao terrorismo fiscal traduzidos em exigências ilegais, infundadas ou abusivas, é possível que tenha sido motivada por experiências próprias de quem já esteve a serviço da Fazenda Pública, pois de minha parte sempre respeitei os agentes do Fisco.
Sugestões válidas, novas idéias e alternativas lúcidas, subsídios, frutos do debate sobre a solução extrema por mim expostas podem conduzir-nos, quem sabe, à reestruturação dos Conselhos, de modo a cumprirem a importante missão que lhes cabe na promoção de justiça fiscal, sem chicanices, sujeitos a permanente acompanhamento, controle e correição funcional.
Tal reestruturação deverá ser promovida levando-se em conta a criação, já em estudo, de 100 novas varas especializadas na Justiça Federal e a aprovação do instituto do efeito vinculante das decisões judiciais.
- LUIZ CARLOS HAULY é economista e deputado federal





