A terminologia "lixo" é costumeiramente usada para indicar restos e entulhos; tudo o que não presta e se joga fora; coisas inúteis, sem valor, etc. O conceito legal de "lixo", no entanto, tem uma conotação bem diferente. Segundo a Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – a definição de resíduos sólidos vai além do material ou substância que não tem mais qualquer serventia (o rejeito), abrangendo também o bem dotado de valor econômico. Quando o resíduo sólido for reutilizável ou reciclável, é considerado bem de valor econômico e social, gerador de trabalho e cidadania. O lixo que, num primeiro momento, é visto tão-somente como um poluente, sob um segundo olhar, torna-se um bem capaz de gerar riqueza e inclusão social.

Todavia, para se extrair valor econômico e social do lixo, requer-se: I- uma sociedade bem informada sobre como evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos; e II - uma gestão adequada dos resíduos domésticos e industriais.

O Japão é exemplo de como se tratar o lixo e dele extrair valor. Em Saitama, cidade vizinha a Tóquio, os moradores separam em casa o que é orgânico do que é reciclável. O lixo orgânico é incinerado e o gás resultante da queima alimenta uma turbina geradora de energia, que abastece 10 mil casas com energia elétrica. Os resíduos e metais que sobram da queima são reaproveitados, em sua quase totalidade, para asfaltar as ruas. Os resíduos recicláveis vão para uma separação manual, onde os funcionários separam as garrafas pet dos lixos comuns. Do total desses resíduos, apenas 4% não são aproveitados.

O exemplo japonês reflete os objetivos estabelecidos na legislação brasileira: extrair o maior valor dos resíduos que podem ser reaproveitados, separando-os dos rejeitos e reduzindo, com isso, os impactos negativos à saúde humana e ao meio ambiente. É expressamente proibida a disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração. Todavia, infelizmente, ainda vemos muitos lixões e aterros clandestinos espalhados pelo país.

A legislação brasileira traz ainda como objetivos: a produção sustentável para a concepção do produto; a adoção de tecnologias limpas, o consumo sustentável, o reaproveitamento do resíduo e a destinação final adequada, que deve obedecer uma ordem de prioridade: a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Outros instrumentos de grande importância trazidos pela lei brasileira são a coleta seletiva e a logística reversa. A primeira é a coleta de resíduos previamente segregados conforme sua constituição e composição; e a segunda é a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra disposição final ambientalmente adequada. Requerem logística reversa, entre outros, os medicamentos; as embalagens em geral e os eletroeletrônicos.

O Brasil não pode desperdiçar a oportunidade de extrair riqueza do seu lixo. Para tanto, é imprescindível fomentar a criação de políticas públicas que incentive o conhecimento, os valores, os comportamentos e o estilo de vida relacionados com o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos. É importante também pôr em prática mecanismos eficientes de controle do cumprimento da lei como meio de garantir a cooperação de todos os envolvidos no ciclo de vida do produto: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos. Só assim teremos uma gestão adequada do nosso lixo.

LAURINE D. MARTINS é advogada em Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup