Decisão que era apenas provisória, de caráter liminar, ganha contornos definitivos com a sentença na qual o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 14 Vara Federal de Brasília, declara de todo procedente a ação movida pelo Conselho Federal de Enfermagem contra a Resolução 1.605/2000, do Conselho Federal de Medicina, dispondo sobre instrumento aparentemente simples, mas na verdade de excepcional importância, que é o chamado prontuário, que a todo custo o CFM quer dizer que é médico.
Além de solução sábia, a atitude do magistrado vale como resposta aos espasmos de arbitrariedade e corporativismo de dirigentes que, não satisfeitos em violentar a legislação vigente, ainda extrapolam os limites da sensatez. É o que acontece quando baixam norma determinando que somente o médico tem o poder de decidir sobre essa questão; condicionando à permissão desse profissional o acesso do paciente a documento de tamanha importância para sua vida; e tornando exclusivas desse todo-poderoso personagem da área de Saúde as autorizações para extração de cópias de laudos e de diagnósticos ou para anotações no prontuário.
Por que o Cofen recorreu à Justiça também nesse caso? Foi por entender que o que se fez foi uma violência. Não só contra os outros profissionais do setor, mas também contra o cidadão que está sendo submetido ao tratamento. Neste caso por duas razões principais: porque ele estava sendo lesado no direito elementar de ter informações sobre a própria a saúde e porque, ao contrário do que a denominação corrente dá a entender, o prontuário não é do médico, e sim do paciente. É ele, na realidade, o dono - para falar com mais clareza - dos dados que ali se acham registrados, versem eles sobre diagnósticos, exames ou pareceres do médico, do assistente social, do enfermeiro, do fisioterapeuta, para só citá-los.
Tanto ele quanto a família têm direito a acesso às informações, e nem poderia ser diferente. Essas informações são necessárias até mesmo para poderem, em caso de dúvida ou até de suspeita quanto aos procedimentos adotados, tomar as medidas cabíveis. Quem garante que a tentativa de proteger ou fazer mistério em torno do prontuário não possa ser um artifício para encobrir erro eventual de algum profissional envolvido no atendimento?
Foi para democratizar essas informações e em plena coerência com os padrões éticos dos quais nunca se afastou que o Conselho Federal de Enfermagem ajuizou essa ação agora plenamente acolhida pela 14Vara Federal de Brasília.
Diz em sua sentença, com todas as letras, o juiz Frazão de Moraes: ''O réu extrapolou seu poder de regulamentar ao criar referida obrigação, não prevista em lei, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico''. E conclui por julgar procedente o pedido deste Conselho, declarando a ineficácia da Resolução 1.605/200 (do Conselho Federal de Medicina), no tocante aos artigos 1º, 5º e 6º, e a real natureza do prontuário, de acordo com o Art. 14, Inciso II, do Decreto 94.406/87.
O decreto citado, releva esclarecer, é o que regulamenta a Lei da Enfermagem, e o Inciso II do Art. 14 diz, sem deixar margem a dúvidas, justamente o que certas pessoas, por desinformação ou má-fé, insistem em negar. Ou seja: o prontuário é, sim, do paciente.
E qualquer tentativa de usurpar-lhe este direito deve ser condenada como ilegal, arbitrária e impertinente, como ocorreu com a malfadada resolução CFM nº 1605.
GILBERTO LINHARES é presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

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