Lista de devedores e excesso de exação
Muito se tem falado sobre a publicação de lista de devedores municipais, com nomes e valores. Mas a publicação é crime fiscal previsto no artigo 316 do Código Penal, com pena de 3 a 8 anos, e multa. Vale a transcrição: Se o funcionário exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
E qualquer um que, de qualquer modo, concorra para o crime, publicando ou mandando para publicação lista de devedores da Fazenda municipal, estadual ou federal também incide nas mesmas penas cominadas (artigo 29 do Código Penal), sem prejuízo da indenização pecuniária cabível pelo dano.
Ademais, também é crime de abuso de autoridade o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso de autoridade ou desvio de poder ou sem competência legal (lei nº 4.898/65), garantindo ao contribuinte plena proteção ao sigilo fiscal, assegurando-lhe o direito de não figurar em lista de devedores exposta ao público.
E garante a Constituição Federal inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, não só ao cidadão-consumidor como ao cidadão-contribuinte, garantias criadas não por acaso, mas para defender o particular contra o abuso do Estado, que já conta com diversos meios e privilégios para cobrança de seus créditos (formalização unilateral de título executivo, penhora, arresto cautelar, preferência dos créditos da Fazenda etc.). Desnecessário, pois, apoiar-se no Código do Consumidor contra a cobrança abusiva ou vexatória do contribuinte, posto que presente sanção criminal específica (inclusive mais grave).
O contribuinte, por outro lado, tem o direito de ser executado judicialmente, sem execração pública, para debater perante o Judiciário a legalidade e constitucionalidade da exigência que lhe é feita. Há garantia na Constituição Federal de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E mais, tem o contribuinte o direito à esperança de ver seu crédito extinto pelo tempo. Diz o Código Tributário Nacional: extinguem o crédito tributário: a prescrição e a decadência.
Restar em mora perante o Poder Público, bem como se defender administrativa e judicialmente com, no mínimo garantia à ampla defesa e ao contraditório, sem execração pública, ou ver-se vexado perante seus familiares, amigos e vizinhos, por figurar em lista de devedores, são direitos do contribuinte em contraposição às condenações inquisitoriais e ditatoriais não compatíveis com a ordem constitucional, cuja referida lista é uma das modalidades.
O direito de defesa pelo contribuinte garante proteção contra o excesso ou ilegalidade de cobrança. Como exemplo, em Londrina, a cobrança de taxas de iluminação pública, coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias (exigências já objeto de ação civil pública pelo Ministério Público com sentença favorável aos contribuintes).
Quanto ao IPTU e taxas, e boa parte do ISS, ressalte-se, não pode sequer ser indicada a possibilidade de sonegação fiscal, uma vez que são lançados por ato de ofício do município: o contribuinte é, no máximo, mero devedor inadimplente do tributo e dos encargos da mora (multa e juros).
E ainda, inexiste o interesse público na divulgação da lista, propalada como satisfação ao bom pagador de impostos, pois: trata-se de obrigação independente da adimplência dos demais contribuintes; a divulgação da lista é crime; ninguém tem o direito de saber a situação financeira de seu vizinho, amigo, parente, e se ele pagou ou não o IPTU ou qualquer outro tributo.
O interesse público reside no conhecimento do montante da dívida ativa municipal, no valor não ajuizado, por exercício, e os motivos pelos quais a administração pública ainda não tenha tomado as providências para sua exigência. E mais, este interesse está em conhecer os atos, praticados, e principalmente aqueles não praticados pela administração pública. Não está no conhecimento dos atos praticados ou não pelo particular. Deslocar o interesse público para perquirir as razões de este ou aquele contribuinte não ter pago seu imposto é falsear a verdade. O interesse público está diretamente ligado, neste caso, na fiscalização da atividade estatal de cobrança da dívida tributária, e nos motivos desta ainda não ter sido efetivada.
Se lista há a ser divulgada, atine à situação da dívida pública, indicando o valor total não arrecadado nos exercícios de 1995 a 1999, situação da cobrança e motivos para o eventual não ajuizamento de executivo fiscal. E mais: há interesse público em punir eventual crime de prevaricação na cobrança da dívida ativa, podendo o MP verificar o montante da dívida ativa de 1994 e anteriores, cuja cobrança não foi ajuizada, e se foram tomadas medidas para interrupção da prescrição. Caso o município tenha perdido valores pela prescrição, está o interesse público situado em averiguar os motivos para tanto, e como consequência perquirir da ocorrência da prevaricação.
Por fim, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade. É vedado a ela fazer fazer aquilo que não está previsto em lei. E neste ponto, mesmo que não fosse crime a divulgação de lista de devedores, faltaria amparo legal para a sua publicação.
O interesse público está, pois, no recebimento da dívida tributária, desde que realizada pelos meios legais, sem exposição do contribuinte inadimplente à execração pública, posto que não caberia ao Estado praticar crimes e abusos contra o cidadão, e ainda, na averiguação da conduta da administração pública na cobrança desta dívida.
- ENRICO RODRIGUES DE FREITAS é advogado e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina





