Limites à dedução de despesas com Educação
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 04 de março de 1997
Marcelo de Lima Castro Diniz 
A educação no Brasil não vem sendo tratada com o cuidado que o assunto exige, nem tampouco com o respeito que os cidadãos merecem. Ninguém desconhece o caos educacional que o Brasil vive atualmente. São professores mal remunerados, alunos cada vez mais despreparados, falta de escolas e universidades, sendo de se lembrar que aquelas que existem, em muitos casos, não vêm correspondendo às expectativas e necessidades. O ensino público é, a um só tempo, de difícil acesso, pois não há vagas a todos, como também não possui a qualidade que o ensino particular em geral vem oferecendo a seus alunos. Este quadro vem provocando a proliferação de escolas e universidades particulares, que cobram o que consideram justo de seus alunos. Em meio a tudo isso, tem-se a Constituição Federal, que, por ser a norma máxima do sistema jurídico brasileiro, deve sempre ser observada, em toda e qualquer hipótese, doa a quem doer. A Constituição assegura a todos o acesso gratuito a Educação, bem como estabelece que educação é direito de todos e dever do Estado. Por outro lado, esta mesma Constituição deixa a educação livre à iniciativa privada, possibilitando às instituições particulares de ensino que prestem serviços educacionais, em regime de livre iniciativa.
Em que pese o Estado não conseguir cumprir essa missão de oferecer educação gratuita e de qualidade a todos, a Lei Federal nº 9.250/95, que trata do imposto de renda, impôs o limite anual individual de R$ 1.700,00 para deduções da base de cálculo do imposto de renda relativas a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes. Além disso, conforme os termos da instrução normativa da Receita Federal nº 65/96, foram excluídas da definição da expressão despesas com instrução, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, as despesas com uniforme, material e transportes escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado e doutorado, a aquisição de enciclopédia, livros, revistas e jornais, o pagamento de aulas diversas, o pagamento de cursos preparatórios para concursos e ou vestibulares, o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros e as contribuições pagas às associações de pais e mestres e as associações voltada para a educação.
Assim, a lei fiscal impôs restrição ao direito de deduzir despesas com instrução, como se a educação no Brasil não fosse gratuita - sendo, pois, direto de todos e dever do Estado - e fosse possível ao estudante vincular os preços das mensalidades e demais despesas com instrução ao limite de educação anual. Ora, se nem ao Estado é possível impor preços às mensalidades escolares e demais despesas com instrução, quanto mais os cidadãos consumidores. Não existem meios de o Governo Federal adaptar ou mesmo atrelar o limite da educação ao valor das mensalidades escolares, até pela própria diversidade de cursos espalhados pelo Brasil e os preços que as respectivas instituições de ensino praticam.
É de se questionar, inclusive, se é possível excluir-se da definição de despesas com instrução, os materiais escolares, despesas com aulas de idiomas estrangeiros além de vários outros itens acima mencionados, ainda mais quando a restrição decorre de ato do Executivo, sem força de lei. À toda evidência, não.
Nesse cenário, crê-se ser de fácil percepção que jamais o Brasil conseguirá cumprir o princípio constitucional da isonomia em matéria de educação - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola - como também o princípio segundo o qual o ensino deve se pautar pela liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, caso forem implantadas leis que dissimuladamente inviabilizam esse acesso. É óbvio que não haverá liberdade de acesso à educação, nem tampouco igualdade para esse fim.
Afora esses aspectos, não podemos esquecer que renda é acréscimo patrimonial, é algo que se acrescenta ao patrimônio da pessoa. Vale dizer, para que haja renda deve a pessoa experimentar um incremento patrimonial; deve haver aumento de seu patrimônio. Também é princípio em matéria de impostos, que se observe a capacidade econômica do contribuinte, como também que se observem aspectos pessoais relacionados ao contribuinte. Na tributação do imposto de renda, os sujeitos deverão ser individualmente considerados, observadas suas peculiaridades pessoais, respeitando-se o mínimo vital de cada cidadão.
Se a Constituição garante que educação é direito de todos e dever do Estado, e que a gratuidade do ensino é regra imperativa, não é dado à lei tributária desconsiderar esses princípios por via oblíqua, sob pena de franca violação à Carta Magna.
Limitar o abatimento de despesas com educação, como também com saúde, por exemplo, constitui tributar-se algo que não é renda, criando-se um plus fictício para o contribuinte. Significa exigir imposto de renda, que pressupõe acréscimo patrimonial, sobre despesa, que implica em diminuição patrimonial (prejuízo, perda patrimonial).
Considerando-se que o Brasil constitui um Estado de Direito, onde o que impera não é a vontade dos administradores públicos, mas sim a Constituição Federal e demais leis do país, cabe aos cidadãos o exercício de seus direitos constitucionais contra mais esse vampirismo fiscal, que nos faz lembrar o Estado Leviatã de John Hobbes - que confiscava o dinheiro dos cidadãos - ou o Estado de Maquiavel, onde os fins justificam os meios.


