Liberdade de imprensa e dignidade humana
A evolução histórica e a dinamização dos meios de comunicação, essencialmente os considerados meios de imprensa, fizeram nascer um novo conflito, diverso dos que anteriormente marcaram a história. Se há um século discutia-se como limitar a interferência estatal na liberdade individual e o direito da imprensa de exercer a função de difundir informações e o exercício da liberdade de expressão, atualmente discute-se o poder da imprensa frente aos indivíduos, quando esta não respeita os direitos individuais afetos à personalidade, por exemplo.
Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, instituído a partir da Constituição de 1988, ao garantir a necessária liberdade de imprensa a une ao compromisso de respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, cada vez mais, tais direitos se chocam e a dificuldade de compatibilizá-los se torna evidente.
É necessário afirmar a efetivação do compromisso da liberdade de imprensa, a fim de evitar ofensa direta à dignidade da pessoa humana. Contudo há de se observar a moderação necessária, com a finalidade de evitar a censura, ou qualquer restrição ilegal da liberdade de comunicação. O respeito ao ser humano é o limite e compromisso da liberdade de imprensa, aliado ao dever de informar.
Nesse sentido, o respeito aos ditames constitucionais referentes ao tema é um grande passo em direção à solução do problema, ou, ao menos, à sua redução, principalmente quando se assentar na mentalidade de nossos meios de comunicação, sociedade em geral e intérpretes do Direito o primado da hermenêutica constitucional que atribui à dignidade da pessoa humana o status de valor proeminente e orientador de toda a manifestação do Direito.
O objetivo não deve ser suprimir liberdades, mas compatibilizar a liberdade de imprensa com o respeito ao ser humano e sua dignidade. Se há abuso da liberdade da imprensa, a responsabilidade nos casos onde comprovada a ofensa à dignidade humana não caracteriza limitação. A liberdade de imprensa não é atingida, porque o ato ofensivo à dignidade humana não é constitucionalmente protegido, uma vez que a liberdade de imprensa encontra, como pressuposto, o respeito à dignidade humana.
Na atuação judiciária, se faz necessária a maciça ponderação dos direitos da livre imprensa e da inviolabilidade à privacidade, honra e imagem, caso a caso, decidindo-se em conformidade com o valor e princípio fundamental da dignidade humana. Fato é que a ausência de legislação específica, não restritiva, mas delineadora, que estabeleça diretrizes, abre uma lacuna imensa para interpretação, além de deixar, em certos casos, tanto a imprensa quanto os indivíduos desprotegidos.
Entendo, que começa a alcançar-se a maturidade suficiente pelos intérpretes do direito e pela sociedade para a observação dos valores fundamentais estabelecidos pela Constituição, que nada mais significam que uma conquista e evolução, sendo que, como próximo passo, tem-se a etapa de efetivação dos ditames constitucionais, atingindo-se os objetivos propostos pela Lei Máxima.
Para garantir a liberdade de imprensa e sua adequação ao princípio da dignidade da pessoa humana, passa-se primeiramente pelo respeito à dignidade humana em todos os seus aspectos, inclusive no que se refere à privacidade, honra e imagem.
A imprensa livre é essencial e indispensável à democracia, entretanto, possui e deve observar o compromisso de respeito à dignidade humana, o que importa dizer que o desrespeito a qualquer dos vetores de tal dignidade não pode ser denominado exercício da liberdade de imprensa.
Danilo Fernando de Oliveira Advogado em Andirá-PR.
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