Liberdade civilizada
“Quem decide ter um cão deve estar ciente de que essa escolha exige cuidados sob pena de se violar o direito coletivo ao sossego”
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 20 de março de 2019
“Quem decide ter um cão deve estar ciente de que essa escolha exige cuidados sob pena de se violar o direito coletivo ao sossego”
Eduardo Lebbos Tozzini, advogado em Londrina 
Fácil compreender que a finalidade da lei é conferir um padrão de harmonia, guiada pela capacidade de distinguir o que é razoável e lógico e pelo uso equilibrado da liberdade, como direito natural não só dos seres humanos, mas de todos os seres vivos de usar, dispor e gozar da vida sem violar, porém, o direito ao sossego, indispensável ao bem-estar comum – welfare state, conferido a todos quantos convivam na comunhão social.
No caso dos condomínios, conforme o Código Civil, é competência do síndico praticar, judicial e extrajudicialmente, os atos necessários à defesa dos interesses comuns dos condôminos (artigo 1.348, inciso II). Vejamos um exemplo comum que desafia a atenção e ação dos síndicos: o direito da vizinhança ao sossego, especialmente nos casos envolvendo o ladrar dos cães.
Há casos em que durante longas horas do dia, ou mesmo noite adentro, os cães latem incessantemente, de forma ininterrupta, em tom alto bastante a incomodar os vizinhos. Mais sensível se torna a situação quando o fato ocorre em condomínios verticais, dado a proximidade e quantidade de pessoas afetadas.
Mas antes de destacarmos o texto da lei convém observarmos a causa de tal reação do animal que pode ensejar incômodo à vizinhança: o cão que transita livremente pela rua, seja por liberalidade de quem lhe tem a guarda ou mesmo por não tê-la, normalmente não late. Ele corre, se esconde, acompanha outros, às vezes briga com outros cães, foge deles, cava buracos na terra, mas não late.
Daí concluirmos que o latido quando maçante, enfadonho, perseverante e insistente, pode ser um sinal de que o animal esteja irritado, com medo, frio ou fome, clamando pela atenção do dono.
Reações que decorrem, por exemplo, por longas horas de prisão, ainda mais quando mantido em ambiente pequeno, sem área verde, à revelia de seu bem-estar, conforme disposição expressa do Código de Posturas de Londrina (Lei 11.468/2011), que determina aos donos que proporcionem caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal (art. 50).
Ora, o fundamento por que gostamos dos cães é a alegria que nos dão pela sua companhia e fidelidade. Mas qual a retribuição que nós, humanos, damos ao “melhor amigo do homem”? Os sinais acima mencionados podem decorrer do estresse imposto aos cães, inclusive por ausência de contato com outros de suas raças. Algo que deveria ser muito natural.
Superada esta análise, seja qual for o motivo, ocasionando incômodo o Código Civil consagra ao vizinho o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Art. 1.277).
Há também incidência da Lei das Contravenções Penais, ao dispor que “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais (como obras barulhentas após o horário permitido); abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e, no caso do latido, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” (eis aqui a precisão legal específica ao caso dos cães), poderá haver como consequência a pena de prisão simples ou multa (artigo 42).
Também o Código Penal Italiano (artigo 659), consoante com a norma brasileira, prevê prisão de até três meses, mas com a fixação exata da multa no importe de trezentos e nove euros, equivalente a R$ 1.240,00.
Afinal, quem decide ter um cão deve estar ciente de que essa escolha exige cuidados sob pena de se violar - como acontece com o ladrar inconveniente- o direito coletivo ao sossego, tão necessário às atividades intelectuais que naturalmente exigem concentração e também ao simples e sagrado descanso.
Eduardo Lebbos Tozzini, advogado em Londrina


