Lei, ora a lei...
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sexta-feira, 22 de junho de 2001
Maurício Zanoide de Moraes 
No último dia 12 de abril, o Brasil ganhou mais uma lei de conotação penal: a de nº 10.217. Esta tem como missão alterar a pouquíssimo aplicada Lei nº 9.034/95 que, por sua vez, trata dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Entre os juristas, a lei alterada sempre foi muito criticada, por ter reduzida incidência prática, uma vez que pretende tratar do crime organizado, mas não se preocupa em defini-lo. A bem da verdade, a expressão criminalidade organizada mais serve para produzir estrondosas manchetes na imprensa e inflamar os discursos políticos do que para gerar efeitos judiciais.
Observando, no entanto, a nova lei (nº 10.217), percebemos que os legisladores, além de não suprir aquela omissão, mantiveram seu hábito de produzir leis toscas e com grandes concessões de direitos aos déspotas de plantão.
Foi criada assim uma lei que, além de manter sem definição ou sequer indicar referências para embasar à expressão crime organizado, ainda aumenta o grau de insegurança legal, pois, coloca no mesmo nível as figuras da quadrilha, do bando e os etéreos entes das organizações ou associações criminosas. Com essa omissão reiterada e, também, com a frontal violação do princípio da legalidade, nosso Poder Legislativo fez, mais uma vez, uma lei pior.
A vigilância eletrônica que representa, talvez, a maior violação ao direito constitucional do cidadão à sua intimidade poderá ser utilizada como formação de prova. Nesse passo, a lei é temerária, pois não define limites claros de atuação do agente policial (ou de inteligência) a ser infiltrado nas organizações criminosas.
Por fim, amplia-se a figura do agente infiltrado (undercover) para além do policial civil ou militar. Com a recente legislação, cria-se a figura do agente de inteligência de órgãos especializados pertinentes à tarefa de investigação e de formação de provas. É desnecessário comentar a amplitude e consequente insegurança que nos trazem essas duas expressões destacadas do texto legal, uma vez que não são poucos os poderes públicos que se sentirão incentivados a criar, interna corporis, esses denominados órgãos especializados pertinentes.
É insofismável que essa reforma pontual foi concebida e assim deve ser entendida e rejeitada para servir como mero suporte legal ao projeto maior, que objetiva a implantação de uma eficiente rede, de dimensão nacional, integrada por órgãos policiais e de inteligência, destinada à captação, processamento e emprego de informações estratégicas úteis à segurança da sociedade e do Estado.
É válido lembrar que esse objetivo final, em franca consecução pelo Estado, foi anunciado explicitamente com a Lei nº 9.983, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em substituição ao Sistema Nacional de Inteligência (SNI).
Precisamos acabar com essa idéia de que para proteger a sociedade é necessária a perda de nossos direitos e garantias. Esse é um falso dilema de há muito superado e defendido apenas por aqueles menos capazes, e quase sempre os mais ouvidos...
- MAURÍCIO ZANOIDE DE MORAES é advogado, doutor em Direito Processual Penal em São Paulo


