Lei Fiscal: mudança de mentalidade
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acaba de completar um ano e já é possível constatar os resultados da sua aplicação. Desde a aprovação desse renovador documento legal criou-se enorme expectativa, na administração pública brasileira, em face das transformações propostas.
Talvez porque tenha sido a primeira vez quem um texto jurídico indicou procedimentos, alcançou todos os órgãos do Poder Público e traduziu, com objetividade, o que fazer, como e quando. Mais do que isso, ao implantar a gestão fiscal responsável, a LRF estabeleceu normas de conduta administrativa apoiadas no planejamento e na austeridade.
Na verdade, a LRF alterou o padrão de condução da atividade governamental, deteriorado por erros sucessivos de decisão, abusos, discricionariedade, dívidas, descontinuidade e, sobretudo, corrupção. Historicamente, nada vinha escapando ao processo continuado de desmantelamento da máquina administrativa, e as reformas, até então produzidas, não conseguiam alterar o perfil consagrado de gestão pública.
Agora não. Estabeleceu-se nova consciência no modo de se gerir o dinheiro do contribuinte e na relação do governo com a sociedade. Acima de tudo, generalizou-se firme dever ético de se encaminhar as finanças públicas e os programas de governo, de forma equilibrada e real, rejeitando-se os velhos e enraizados modelos de gestão, geralmente de base clientelista e de irresponsabilidade fiscal.
Os primeiros dados que começam a ser divulgados traduzem mudança expressiva de comportamento e indicam que, mesmo tendo 2000 sido ano eleitoral quando os excessos geralmente desestabilizam qualquer programação financeira e orçamentária ocorreu diminuição do déficit, especialmente nos governos estaduais e municipais.
Nesse sentido, o superávit primário que decorre da relação entre receitas e despesas, excluídos os juros da dívida apresentou resultados singulares. Nos Estados, subiu de 163%, evoluindo de 0,16% para 0,42% do PIB. Na seara dos municípios, houve crescimento de 117%, verificando-se um salto de 0,06% do PIB, em 1999, para 0,13% em 2000.
No Paraná, ainda que os indicadores apontem para resultados nominais diferença entre receitas e despesas não tão significativos, há decidido propósito dos gestores para a implementação de projetos administrativos firmemente assentados no planejamento, o verdadeiro nome da nova administração. Afinal, por sua falta, o País está enfrentando crise energética sem precedentes, revelando a fragilidade a que fica submetido o Poder Público quando desvinculado da definição de objetivos.
Na área municipal, os prefeitos demonstram preocupação em trabalhar dentro dos limites das possibilidades, abandonando utopias, devaneios, obras faraônicas e desperdícios com o dinheiro, revertendo ciclo que encaminhou muitas cidades para a completa desestruturação.
Deveras, as melhores conquistas, originárias da aplicação da lei, ocorrerão a partir de 2002, levando-se em consideração que, somente nesse exercício, é que os prefeitos executarão orçamentos por eles elaborados e que refletirão diretamente suas políticas públicas e de gastos, traduzidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A propósito, no sistema legal de finanças públicas, vigente no Brasil, os chefes de Executivo trabalham, no primeiro ano de gestão, com orçamentos estruturados pelos seus antecessores, o que, evidentemente, causa constrangimentos e incompreensões no seu cumprimento. Mesmo procedendo limitados reajustes programáticos, a peça orçamentária nunca retrata o perfil ideológico e político do novo administrador.
De outro lado, a LRF indicou, com detalhes, a inter-relação entre os orçamentos, definindo o conteúdo específico de cada um e as condições para a sua operacionalidade. Não há mais espaço para improvisações. As programações passam a ter caráter impositivo e indicativos de exequibilidade. A sociedade e os setores empresariais têm, agora, base segura para conhecer os projetos anunciadores do desenvolvimento do setor público.
O fundamento da gestão fiscal responsável está assentado na transparência, utilização de recursos tecnológicos, normas de conduta, projeção de metas e riscos fiscais e completo programa de recursos humanos. A Lei Fiscal, com suporte na ação planejada, muda radicalmente os rumos de condução da máquina governamental e implanta a responsabilidade pela qualidade dos serviços e a verdade das contas públicas. Através dela haverá o resgate do dever ético de se fazer administração com equilíbrio e racionalidade, longe do vaticínio de Winston Churchil, para quem os políticos só fazem planos para as próximas eleições.
A partir de agora, a visão estratégica dos problemas da sociedade constitui o principal fundamento da ação administrativa, e quem se afastar desses princípios básicos estará fadado ao insucesso e à negação da modernidade. Isso tudo representa forma moderna de administrar e referência dos novos tempos do mundo contemporâneo. No fundo, verdadeira mudança cultural.
- RAFAEL IATAURO, presidente do Tribunal de Contas do Paraná





