Lei fiscal e o IPTU
Os brasileiros têm assistido, nos últimos tempos, intensa discussão sobre o peso dos impostos que recaem sobre a atividade econômica e na massa de salários dos trabalhadores. A carga tributária incidente, que é recorde na história recente, além de contemplar elevado contingente de obrigações, distribuídas entre consumo, patrimônio e renda, assume patamar elevado, aproximando-se daquele adotado em boa parte da Europa e superando o vigente nos Estados Unidos, Japão e Coréia do Sul.
O contribuinte está sob o peso de 15 impostos, entre diretos e indiretos, um arsenal de taxas, tudo acrescido das Contribuições Parafiscais, como o Cofins, Pis-Pasep, Contribuição Previdenciária e Salário-Educação, numa voracidade fiscal sem precedentes. O resultado é o esperado: dificuldades no controle das obrigações, sonegação, inadimplência e prejuízos ao Tesouro.
Deveras, dados divulgados pela Receita Federal informam que o volume dos tributos corresponde, na atualidade, a 33,18% do PIB, contra 29,46%, em 1994, início do Plano Real. No outro lado da ponta, números atestam que a dívida para com o fisco federal é de R$ 130 bilhões e para com a Previdência, de R$ 115 bilhões, configurando a dura realidade de que o cidadão e as empresas chegaram ao limite de sua capacidade contributiva e o Governo ao exercício da injustiça tributária e de políticas direcionadas para a volúpia arrecadatória.
De nada adianta comemorar o fato de se obter grande arrecadação, se ela não contribui para a estabilidade do contribuinte. Agora mesmo, resultados oficiais de entrada de receitas orçamentárias, em 2001, indicam que, para uma previsão de R$ 182 bilhões, efetivou-se R$ 188 bilhões, com significativo crescimento exatamente no imposto de renda de pessoas físicas. Como a economia sabidamente experimentou período de recessão, é fácil deduzir que o maior aporte de recursos decorreu da elevação dos impostos.
Na prática, há um vício histórico da área econômica, de criar novos impostos ou produzir artifícios técnicos e legais, sempre que há pressão, por parte da despesa, especialmente em período eleitoral, onde a elasticidade dos gastos ganha expressão por razões evidentemente óbvias.
Mais recentemente, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou-se a uma ampla abordagem sobre gestão fiscal responsável, com base em princípios alicerçados no planejamento, transparência e firme compatibilidade entre receitas e despesas, estabelecendo-se o equilíbrio orçamentário. Nesse contexto, ganhou destaque o instituto da renúncia de receita que, basicamente, compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração da alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições.
Concomitante, criou-se a falácia de que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a renúncia tributária. Não é verdade. Esse texto legal, na prática, não veda tal situação. Apenas, estabelece condições e prescreve medidas a serem demonstradas para a abstenção da arrecadação. De forma direta e impositiva, o que está proibido é a isenção ou concessão de descontos de caráter não geral, práticas encontradas em muitos Municípios, especialmente no âmbito do IPTU, em que se desoneram da obrigação imóveis com até determinada faixa de construção ou parcela da população, como aposentados com até determinado piso de proventos.
Na verdade, o que se quer, longe de devaneios, é coibir exonerações e benefícios fiscais discricionários, geralmente oportunistas e demagógicos. É forçoso reconhecer, todavia, que está se vivendo verdadeiro terrorismo fiscal, em que se legitima abominável voracidade de arrecadar sem limites, que acaba se configurando num verdadeiro assalto ao bolso do contribuinte e à população em geral. Lança-se desmedidamente a obrigação, em descompasso com a realidade, e o cidadão é encaminhado à arena para ser impiedosamente atacado.
Diante dos excessos, torna-se indispensável que os descontos sejam encontrados, dentro da lei, já que a responsabilidade é dos que aumentaram violentamente os impostos, foram longe demais em sua volúpia arrecadadora e, agora, devem encontrar saída para a precipitação decisória, que até pode ser legal, mas profundamente desumana, inoportuna e em desacordo com a estrutura financeira dos atingidos.
RAFAEL IATAURO é presidente do Tribunal de Contas do Paraná





