Lei dos ricos
Na forma preconizada no aforismo segundo o qual cadeia é feita apenas e tão-somente para preto, pobre e prostituta, vislumbra-se evidente que tal rifão provém do fato de que a quase totalidade dos detidos e reclusos compõe-se desses pobres desvalidos da sorte, sendo raro ver-se um rico ou alguém com detenção de poder sofrer os percalços da constrição prisional.
Embora não cheguemos ao extremo de declarar isto de forma absoluta, como igualmente dar essa definição ao Direito, dizer o contrário seria o mesmo que tentar ocultar um incêndio, sabido que a fumaça por ele produzida estaria sempre a denunciá-lo.
Por outro vértice, é forçoso reconhecer que, em se analisando bem, a lei não é feita para beneficiar o povão e guardar um equilíbrio social, pois, não obstante seja ela aprovada por representantes do povo, é, na verdade, criada por uma elite que não está preocupada com os representados, mas apenas com a manutenção dos privilégios da própria elite, como no caso do nepotismo, que corre aberto em todos os níveis da administração pública, pouco importando saber a quantas anda o povo; assim, as leis são o fruto da vontade dos detentores do poder, criadas em função de seus próprios interesses.
Numa verdade dogmatizada e inconteste, na realidade o direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, através de seus próprios postulados ideológicos. Já em tempo remoto havia assertiva de que a justiça, base do Estado e das ações do cidadão, consiste simplesmente no interesse do mais forte.
Sempre foi assim e continua sendo, qualquer que seja o regime, até mesmo aqueles em que os operários chegam ao poder, pois, uma vez alojados no mando, mas apenas para se manterem, e se possível, perpetuarem-se no poder, não se pode olvidar do ponto de vista pragmático que não é sabedoria que faz a lei, mas a autoridade, e se porventura são os sábios que a elaboram, é certo que estão a serviço dos que dominam.
A sucessão de escândalos que pipocam a cada dia (TRT de São Paulo, prefeituras de Londrina, Maringá, Ponta Grossa), com as inconfessáveis intenções de botar panos quentes na situação e de obstruir investigações para não se chegar até o fundo do buraco onde está depositado o lixo da moralidade administrativa, é configuração da máxima popular do três pês, pois pobre não participa de escândalos, desfalques e nem sabe o que é superfaturamento.
A rigor, num caso prático hodierno, um pobre coitado que recentemente entabulou compras de mercadorias e pagou com o cheque sem provisão de fundos no valor de menos de R$ 100, e num outro negócio pagou com outro cheque no valor de R$ 850 (ambos pró- solvendo), foi preso e processado criminalmente. Porém, antes da sentença pagou os dois cheques.
Pasmem, ainda assim, ele foi condenado a três anos e meio de reclusão e se encontra trancafiado na jaula estatal. Enquanto isso, a imprensa falada, escrita e televisada, fala diuturnamente dos montantes de milhões desviados (roubados) por ricos e detentores do poder, os quais são flagrantemente beneficiados, sem que contra estes tenha-se qualquer prisão decretada.
No direito positivo brasileiro, existem carradas de exemplos de dispositivos legais criados flagrantemente para beneficiar os poderosos, fazendo letra morta a lei quando esta busca alcançar o poderoso.
Existe um conceito de que dispositivos de lei, por vezes mal redigidos, são produtos de erro clássico, que, na aplicação prática, o juiz pode ladear, contornar e superar, a fim de dar a cada um o que é seu, sem fugir da própria sistemática em que se insere o texto.
Vale dizer que a lei é apenas uma das fontes do Direito, podendo (e às vezes devendo) o juiz dela ladear. Ao seu lado se encontram a doutrina, a jurisprudência e a equidade. Até porque, está na própria lei que o juiz, para aplicá-la, deverá atender aos fins sociais a que ele se dirige e as exigências do bem comum.
- ANTONIO FRANCISCO DA SILVA é advogado em Ibiporã





