‘‘Fazer uma lei e não fazer com que seja cumprida é autorizar a coisa que se quer proibir.’’ Cardeal Richelieu
Decorrido menos de um ano desde sua promulgação, a Lei Complementar nº 101, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, já obteve notável reconhecimento como um poderoso instrumento colocado à disposição do administrador público para planejar suas ações de governo com competência e transparência.
Ao estabelecer normas de procedimento para o uso do dinheiro do povo, fixar limites de despesas, definir regras para o cumprimento dos orçamentos, obrigar a transparência das contas e prever sanções para os desvios de conduta, pode-se dizer que a LRF conquistou corações e mentes de todos os que exigem o fim da gastança desenfreada, que tantos males causou - e ainda causa - ao sofrido contribuinte brasileiro.
Mas, infelizmente, há ainda alguns poucos que não pensam assim. Vez por outra, ouvem-se vozes dissonantes contra a Lei, ora vista como expressão de uma ‘‘política neoliberal’’ imposta pelo FMI, ora entendida como algo para prejudicar as políticas sociais dos governos.
Por mais esdrúxulas que sejam, alegações como essas não podem ficar sem resposta sob pena de tornar-se uma ‘‘verdade’’ pelas reiteradas vezes em que é propositadamente repetida e lançada ao vento.
Chegou-se a dizer levianamente que o real objetivo da lei é realizar um ajuste fiscal que produza superávits de acordo com as exigências do FMI. Ora, independentemente do que pense ou ainda pretenda qualquer entidade internacional, a aprovação da lei pela esmagadora maioria de 3/5 do Congresso Nacional representa a clara manifestação da sociedade brasileira de que ela não mais tolera uma administração irresponsável dos recursos geridos pelos governos, arrecadados sob a forma de impostos e contribuições.
O cidadão gritou um ‘‘basta’’ ao desperdício, à falta de informações sobre o que é feito com seu dinheiro ou onde é aplicado, à ausência de compromissos com resultados e à impunidade pelo seu descaso com a coisa pública. O princípio elementar de não realizar gastos sem ter a garantia dos recursos para isso, longe de ser uma exigência daquele ou deste órgão, está presente em qualquer decisão sobre orçamento familiar. Mas, infelizmente, ainda não faz parte do conjunto de valores de algumas poucas pessoas que têm o poder de gerir dinheiro que não lhes pertence.
Outra crítica levantada contra a lei é que ela agride os princípios fundamentais do pacto federativo, ao interferir na autonomia de Estados e municípios. Quem faz afirmações desse tipo arvora-se em falar pelo único órgão que tem competência para se manifestar sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais, que é o Supremo Tribunal Federal. E no caso específico da Lei de Responsabilidade Fiscal, o STF manifestou-se claramente sobre a perfeita adequação à Constituição Federal dos pontos questionados pelos mesmos que a difamam.
Também disseram que a maioria dos municípios foi pressionada pela lei a equilibrar suas finanças num espaço de tempo excessivamente curto. Primeiro é importante notar que, ao contrário do que anunciam, a maioria dos municípios encontra-se com suas contas públicas equilibradas, não lhes sendo difícil manter-se dentro dos limites que a lei determina. Certamente contribuiu para esse quadro positivo o expressivo crescimento das receitas municipais nos últimos anos, aliado ao controle inflacionário, seja com a arrecadação de tributos ou com as transferências constitucionais e voluntárias.
Já o enquadramento daqueles poucos municípios cujas despesas com pessoal, serviços de terceiros e dívidas estavam acima dos limites no exercício de 1999, a lei estabeleceu prazos bastante razoáveis para o ajuste, a saber: dois anos para as despesas com pessoal; até o final de 2003 para as despesas com serviços de terceiros; e um ano a partir da aprovação pelo Senado dos novos limites para as dívidas, o que ainda não aconteceu.
Absurda é a alegação de que os rigores da LRF estariam impedindo os prefeitos de realizar políticas sociais, pois eles estariam sendo obrigados a cortar recursos de programas que atendem diretamente à população para não deixarem de saldar dívidas financeiras. É estapafúrdia porque não corresponde à verdade e, depois, tem claramente o interesse mal-intencionado de criar um elo entre a lei e os interesses dos bancos, em prejuízo do atendimento às necessidades básicas da população.
Sabemos que, com exceção de algumas poucas capitais, os municípios têm dívidas financeiras inexpressivas ou até nulas. As dívidas mais importantes que possuem são aquelas com fornecedores e prestadores de serviços. Ora, a dívida é a representação de que, no passado, foram aplicados em programas ou atividades públicas outros recursos além daqueles diretamente arrecadados ou recebidos por transferências. Essa prática é perfeitamente legítima e até recomendável, em muitos casos, mas desde que os empréstimos obtidos se destinem a projetos que tenham capacidade de, futuramente, gerar os recursos necessários ao seu pagamento.
Aplicar dinheiro de empréstimo em atividades que não geram receitas, como em despesas com pessoal ou em custeio da máquina administrativa, é condenar a sociedade contribuinte a arcar com um ônus adicional para seu pagamento. É exatamente para acabar com essa prática nociva e para possibilitar a execução das políticas sociais com os recursos dos impostos que a LRF proíbe as operações de crédito para financiar os gastos correntes.
O resto é demagogia e relatos de psicodramas daqueles que demoram a entender o recado das urnas.
- LUIZ CARLOS HAULY é deputado federal pelo PSDB (PR), economista e professor.

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