A chegada da Covid-19 trouxe consigo um período de incertezas. Seu impacto nas mais diversas relações (trabalhistas, de consumo, privadas, dentre tantas outras) virou pauta de dúvidas e, diante desse cenário, o governo determinou uma série de medidas visando minimizar os prejuízos econômicos e restabelecer um norte para a sociedade lidar com os desdobramentos que a pandemia já tem causado.

No âmbito das relações privadas, o Senado Federal tratou, ainda que sofrendo diversas críticas por parte daqueles que acreditam que a sociedade pode se autoajustar, de elaborar o Projeto de Lei n. 1.179/2020, com o objetivo de estabelecer regras transitórias durante o período da pandemia para assuntos com impacto direto na vida de milhares de brasileiros. Foram regulados pela norma, de forma genérica, as relações de consumo, a extinção e revisão de contratos, os contratos agrários, as regras de condomínio, as sociedades e as locações de imóveis urbanos.

As regras trazidas pelo Projeto de Lei a respeito das relações locatícias indicavam que o Legislativo se preocupou em proteger locatários inadimplentes à beira de serem despejados. Previa inicialmente a impossibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, com exceção de alguns poucos casos que o próprio Projeto de Lei enumera. Isso significava que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação não era motivo suficiente para permitir o despejo liminar do locatário.

Ocorre que, seguindo para a sanção, no último dia 12 deste mês, o presidente Jair Bolsonaro aprovou o Projeto de Lei com diversos vetos, dentre eles, do único artigo que tratava sobre a relação locatícia. Esses vetos prorrogam algumas incertezas sobre questões relevantes que já poderiam estar norteadas nesse momento extraordinário de pandemia.

Em razão do veto do dispositivo que tratava da locação, o locatário permanece exposto ao risco de ser despejado em sede de liminar (quando assim a Lei do Inquilinato permitir), ficando ao exclusivo critério do Judiciário a avaliação do cabimento dessa medida, caso as partes – locador e locatário – não cheguem a um consenso sobre as obrigações contratuais.

O veto, no entanto, ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, que deverá deliberar em votação se o mantém ou o rejeita. Caso haja a rejeição, o artigo vetado é retomado e assim aprovado. Do contrário, a lei é promulgada com o conteúdo ajustado pelo presidente.

Se o Congresso rejeitar o veto sobre a regulamentação do despejo do locatário inadimplente, teremos uma previsão expressa em lei de que as liminares de despejo não poderão ser proferidas até 30 de outubro de 2020 para os casos ajuizados a partir de 20 de março de 2020. Caso o veto permaneça, o locatário continuará exposto ao risco de ser despejado.

Laurine D. Martins, advogada sócia do escritório Neto Martins Palla Advogados

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