Legislador surdo, eleição muda
A Lei 13.165, de 2015, foi produzida com a pretensão de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina. São propósitos importantes e de mérito reconhecido socialmente. No início de 2015, o projeto de mudanças na legislação eleitoral era aventado pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, como a grande reforma política esperada pela sociedade. Porém, a mesma foi diminuída a uma minirreforma eleitoral, com mudanças pífias a acentuado retrocesso.
É patente que a diminuição e, em boa medida, a restrição da propaganda eleitoral sofrida por parte de candidatos e partidos, feriu os direitos fundamentais da livre expressão e da liberdade de informação, indispensáveis para o saudável exercício da cidadania e fortalecimento da democracia. Não é exagero afirmar que a Lei 13.165 mitigou direitos fundamentais consagrados na Constituição, alijando o exercício da soberania popular, cuja expressão máxime é posta no processo eleitoral.
A liberdade de expressão, que subsidia a manifestação da ideologia dos partidos e dos candidatos, está associada à liberdade de informação, a saber, ao direito que o cidadão tem de ser plenamente comunicado acerca do conteúdo proposicional ofertado durante o processo eleitoral. A propaganda eleitoral é, nesse sentido, a garantia do cumprimento de um duplo direito fundamental que permite interconectar partidos e sociedade na escolha das melhores e mais aptas propostas a gerir a administração pública.
A inteira realização dos direitos fundamentais na propaganda política liberdade de expressão e liberdade à informação baliza as condições necessárias para a concretização da soberania popular. As eleições compreendem o momento sublime do exercício popular lastreado pelo caráter majoritário e pela garantia dos direitos fundamentais. A legitimidade das eleições depende da interconexão entre direitos fundamentais e soberania popular. E o liame desses dois quesitos encontra-se, indubitavelmente, no regular exercício da propaganda política e na manifestação pública de ideias e ideologias, sem que haja qualquer restrição à liberdade de partidos e candidatos se comunicarem com os cidadãos e sem a diminuição da liberdade de informação dos eleitores.
Em que pese a importante pretensão de diminuir os gastos de campanha, a saber, o volume de dinheiro investido nas campanhas eleitorais, sobretudo, o vertido de doações de empresas e aquele despendido pelo fundo partidário, em nada justifica tal propósito sob pena de afrontar, mitigar e diminuir direitos assegurados constitucionalmente.
Deve haver respeito aos princípios que balizam a igualdade no processo de participação política, seja por meio da liberdade de expressão, seja por meio da liberdade de informação. Sem estes pressupostos não se alcança a essência da soberania popular, base inconteste da legitimidade dos mandatos. O formato jurídico constitucional não pode e não deve ser diminuído por legislação infraconstitucional.
O filósofo alemão Jürgen Habermas afirma que "o poder político só poder desenvolver-se através de um código jurídico institucionalizado na forma de direitos fundamentais". Quando tais direitos são ameaçados, na verdade, se prenuncia a fragilização da essência da democracia. O direito deve servir de suporte para assegurar, com base constitucional, a estabilização das expectativas de comportamento e o funcionamento das regras imparciais do jogo democrático. Sem isso, a política enquanto condutora da realização de fins coletivos terá dificuldade de levar adiante as propostas submetidas ao sufrágio popular e manter a estabilidade necessária para realização do mandato aferido nas urnas.
CLODOMIRO JOSÉ BANNWART JÚNIOR é professor de Ética e Filosofia Política na Universidade Estadual de Londrina e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-Londrina
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