A liminar concedida pelo juiz Hilmar Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília, proibindo os jornais O Globo e Folha de S.Paulo de divulgarem notícias sobre a extorsão de um hacker que clonou o celular da primeira-dama Marcela Temer, provocou a retomada do debate sobre a tênue linha entre o público e o privado. Com a obrigação de divulgar informações de interesse social, a imprensa tem sido frequentemente alcançada por decisões judiciais embasadas no argumento de supostas ofensas às garantias individuais.

Conforme lembrou a advogada Renata Struzani de Souza Moreira, que trabalha com direito de comunicação, ambas as regras – liberdade de expressão e direito à privacidade – estão assentadas na Constituição Federal. "Quando esses princípios, que estão no mesmo nível de hierarquia na lei, entram em conflito, é importante conhecer cada caso concreto e, com equilíbrio, saber até que ponto houve o abuso", disse ela em entrevista à FOLHA.

A liminar que beneficiava a primeira-dama foi revogada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (DF), liberando a divulgação de notícias sobre o caso. Renata lembrou que o País não necessita de mais regulação nesse setor: "O direito de informar e de veicular notícias, em premissa maior, não pode ser mitigado na democracia".

O que a legislação brasileira fala sobre liberdade de expressão e o trabalho da imprensa?
O que a gente tem hoje em relação ao direito de imprensa como mais forte é a Constituição Federal, que rege a atuação da imprensa, liberdade no trabalho, toda a comunicação social, as garantias, como liberdade de expressão e de informação, no artigo 220 ("A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição"). Hoje nós não temos legislação específica, embora exista uma corrente no Legislativo e no Judiciário defendendo uma lei para regulamentar o artigo 220, exatamente em relação ao direito de imprensa. Acredito que a Constituição Federal é bem completa, pois temos um rol de garantias e não seria necessária essa legislação apartada para tratar do assunto. Também tivemos recentemente a homologação do direito de resposta, que eu entendo como algo muito positivo, pois não é uma penalidade para a imprensa, mas sim uma regulamentação do direito de resposta da pessoa que eventualmente se sentir ofendida.

Imagem ilustrativa da imagem LEGISLAÇÃO - Limite tênue
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Como estabelecer e reconhecer qual é o limite entre o interesse público e o direito à privacidade, até aonde a imprensa pode ir?
A imprensa é um órgão no estado democrático de direito que dá efetividade à democracia, às liberdades que temos no texto constitucional. Temos também as garantias dos direitos individuais, que é o direito à privacidade, à intimidade e à honra. Quando esses princípios, que estão no mesmo nível de hierarquia na lei, entram em conflito, é importante conhecer cada caso concreto e, com equilíbrio, saber até que ponto houve o abuso no direito e no dever de informar e até que ponto a intimidade da pessoa pode ser mitigada em relação a esse direito de informar. O que a gente tem que ter em mente é que desde 1988, desde a redemocratização, a gente tem a imprensa desenvolvendo um papel muito forte para a liberdade no País; aí a gente precisa ver com muita parcimônia a possibilidade de obstar esse direito de informação em prol de uma garantia individual.

As notícias envolvendo a primeira-dama Marcela Temer, cuja veiculação foi proibida pela Justiça em um primeiro momento, são de interesse público?
Eu vejo que sim, porque umas das questões que temos pautado nos julgamentos relacionados a casos concretos nos tribunais, semelhantes a este da primeira-dama, é o fato de ser pessoa pública. Ela, na condição de primeira-dama, assim como o presidente, ministros, deputados, enfim, são pessoas que exercem uma função pública, que têm uma índole pública e por conta disso ficam mais visíveis e sofrem a fiscalização da sociedade em si, estão suscetíveis a esse movimento social, e por esta razão é inegável que terão maior exposição na mídia, que tem o objetivo de passar para a sociedade o que está acontecendo com aquela personalidade pública. Portanto, acredito que tem interesse público, sim, neste caso envolvendo a Marcela Temer.

Como podemos fazer essa distinção entre o que é de interesse público, que deve ser noticiado, e que não é passível de publicação?
Tem que ser analisado caso a caso. Uma das premissas que a gente tem para distinguir isso é ver o conteúdo social da notícia, se as pessoas envolvidas desenvolvem função pública, se têm um compromisso perante a sociedade. Se estão preenchidas essas características, elas acabam tendo a garantia de privacidade um pouco mitigada por essa questão. No caso concreto, a gente vai delimitar o que deve ser divulgado e aquilo que não tem tanta relevância para ser divulgado e veiculado na imprensa.

Quando uma notícia supostamente extrapola o interesse público, o que deve ser feito pelo cidadão que sente-se ofendido? A lei do direito de resposta (Lei Federal nº 13.188/15) contempla isso?
Contempla. Há uma linha muito tênue entre o que pode ser divulgado pela imprensa e o que pode ser censurado, então, é preciso ter muito cuidado com essa questão. O direito de informar e de veicular notícias, em premissa maior, não pode ser mitigado na democracia. A informação, o fato chegou para a imprensa, de uma fonte que, aliás, também tem assegurado o sigilo, então a imprensa tem o compromisso de divulgar. Se essa notícia exceder o limite da informação, com abuso ou exageros, o órgão de comunicação vai ser responsável. Essa responsabilidade é medida de acordo com a responsabilidade civil que a gente tem hoje, na legislação em vigor. Levando para o campo jurídico, temos as questões referentes ao dano moral e material em relação ao órgão de comunicação. Sobre a lei que invoca o direito de resposta, podemos dizer que ela é bem direta no sentido de permitir de imediato ao cidadão que se sentiu ofendido executar o seu direito. Essa lei é uma das medidas que podem vir a corrigir o possível ato da mídia entendido como excesso.

Então, a mesma regra de liberdade de expressão que vale para o cidadão é a mesma que vale para a imprensa?
Sim, é a mesma regra. O que sempre deve ser considerado é o trabalho de imprensa desenvolvido dentro da liberdade de expressão e de forma equilibrada, sem extrapolar os limites daquelas liberdades individuais que já mencionamos. Os órgãos de comunicação, que têm a concessão do Estado para desenvolver essa função, devem pautar o trabalho dentro do direito de informação e servindo para o bem-estar da sociedade.

Qual é o principal argumento utilizado pelos juízes para proibir a veiculação de determinadas notícias?
A gente vê muito nos processos que tramitam no Judiciário, como neste caso envolvendo a primeira-dama Marcela Temer, que foi em primeira instância, em análise preliminar, que os magistrados observam os princípios constitucionais que dão valor à intimidade, à privacidade, à honra da pessoa, e o que a pessoa pode sofrer por ter determinada informação divulgada. É no sentido de guardar o direito individual e a preservação da intimidade que as decisões são tomadas.

E quanto à intolerância manifestada em opiniões na mídia, especialmente na internet? Quando os internautas fazem comentários agressivos abaixo das notícias, quando são travadas verdadeiras batalhas entre os leitores no espaço destinado à opinião, os veículos podem responder por isso?
Você responsabilizar o veículo de comunicação por conta destes comentários individuais seria ultrapassar o limite. O órgão de imprensa tem que ser imparcial, expor a narrativa da notícia, expor os fatos de forma fidedigna, é nesse sentido que deve ser o seu papel. O que vem depois disso, eu acredito que passa a ser responsabilidade de cada um. A partir do momento que eu me proponho a entrar em uma rede social e comentar a notícia, o problema é meu, a responsabilidade é minha. É o que a gente vê em redes sociais com pessoas que fazem comentários por vezes homofóbicos ou racistas, são as pessoas que escreveram que vão responder a um processo por isso.

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