Legalidade x perueiros
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 13 de agosto de 2002
Celso Ribeiro Bastos 
Tem-se assistido, nos últimos anos, à proliferação, pelo território nacional, de novas modalidades de transporte coletivo de passageiros, que operam totalmente na clandestinidade, ou seja, à margem do que dispõem a Constituição da República e o Código Brasileiro de Trânsito. São os serviços prestados de modo informal, por meio de ''vans'' ou veículos automotores similares, os popularmente chamados de ''perueiros''.
A situação se agrava ainda mais quando o Poder Público Municipal, ao invés de fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis àquelas pessoas responsáveis pelo transporte informal de passageiros, mantêm-se omisso.
Destarte, relega-se ao oblívio serem os empresários devidamente estruturados que geram empregos, pagam impostos e contribuições de natureza social, respondem civil e criminalmente perante os seus usuários, máxime, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, transportam, gratuitamente, idosos, crianças até 7 anos de idade, policiais militares, e, ainda, estudantes pagando 50% de tarifa.
À União cabe privativamente legislar sobre trânsito e transporte consoante o disposto no inc.XI do art.22 da CF/88. Esta competência é levada a efeito por meio do Código Brasileiro de Trânsito e que em nenhum momento faz alusão ao transporte coletivo por meio de peruas ou vans. Nesse sentido as Resoluções do Contran, responsáveis pelo estabelecimento das características dos veículos, fazem menção apenas aos ônibus e microônibus, bem como a necessidade de um corredor interno para a circulação de passageiros.
Verifica-se, pois, que esta atividade não encontra amparo na lei e qualquer tentativa do Poder Público Municipal em regular esta atividade será inconstitucional na medida em que só a União tem competência para tanto. Ademais, para a prestação de serviço público é necessário que o transpasse desta atividade do poder público para o particular se dê através de prévia licitação e mediante concessão ou permissão (art.175 da CF/88).
Os ''perueiros'' também não estão sujeitos às mesmas condições impostas as regulares empresas de ônibus, não prestam um serviço adequado, posto que não satisfazem aos requisitos de segurança, de certeza da prestação, das tarifas, da regularidade e da existência de linhas certas.
Há que se considerar que o possível trabalho gerado pelos informais é nitidamente comprometido em razão do número de empregos formais que desaparecem. Os cofres públicos também deixam de arrecadar contribuições, pois, no caso dos ''perueiros'', há uma omissão no cumprimento dos deveres de uma empresa que paute seu comportamento pela legalidade.
É imprescindível que o Poder Público Municipal reconheça que o transporte informal agrava tanto a situação das empresas de ônibus, que se vêem diante de uma concorrência desleal, quanto dos usuários que não podem usufruir de um serviço adequado e com segurança, ao qual têm direito por força de norma constitucional.
CELSO RIBEIRO BASTOS é jurista e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da PUC-SP


