A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, cinco princípios que devem servir de base para a atuação da administração pública, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nestas poucas linhas, pretendo discorrer brevemente sobre dois destes princípios (legalidade e moralidade), com a finalidade de apresentar um novo enfoque ao projeto de lei, de autoria do Executivo municipal, que trata da revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e que, por conseguinte, irá alterar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Antes, porém, é necessário fazer uma iniciação rápida sobre o projeto. Diz a justificativa, anexa ao projeto, que o município de Londrina está com a sua PGV desatualizada desde o ano de 2001, quando houve a aprovação da planta em vigor atualmente, e que tal atualização é necessária para a promoção de "justiça fiscal". Todavia, há quem chega a estranhar quando se diz que não há atualização do IPTU desde 2001, pois há correção inflacionária anual. Já com relação à revisão dos valores venais dos imóveis, que é a base de cálculo para o reajuste do IPTU, essa não ocorre desde aquela data.
Desse modo, pretende o Executivo, promover a correção do valor venal dos imóveis municipais, e a sua conduta, por consequência, irá reajustar o valor do IPTU. Se o valor venal é maior, certamente, que o valor do IPTU também será. É lógica.
No entanto, o nosso objetivo aqui não é dizer se é lógico ou não que haverá aumento no IPTU com a aprovação da nova PGV, mas fazer a distinção entre os princípios da legalidade e moralidade, aplicados ao caso posto.
A legalidade é um atributo jurídico de qualquer ato humano ou pessoa jurídica que indica se é ou não contrário à lei, se está ou não dentro do permitido pelo sistema jurídico, seja expressamente ou implicitamente. Se este atributo for positivo, diz-se que é legal, caso contrário é ilegal. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. No princípio genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. No princípio específico, a administração pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Já se observarmos a moralidade, ela representa aquilo que é relativo aos costumes, sendo submetida a um valor. Nesse sentido, porém, é importante destacar que nem tudo aquilo que é legal é moral (non omne quod liced honestun).
É cediço que há necessidade de revisar os valores venais dos imóveis. Todavia, é preciso que essa revisão seja acompanhada de tais princípios. A legalidade será suprida pela aprovação do projeto legislativo, agora a moralidade precisa ser analisada de outro enfoque.
Seria moral exigir dos munícipes mais humildes o pagamento de altos valores de IPTU, considerando apenas a revisão da PGV? Mesmo que a finalidade dos recursos que possam ser obtidos com o incremento de arrecadação seja válida, seria moral reajustar a PGV, e por conseguinte o IPTU, em valores estratosféricos? As respostas para estas perguntas devem partir do Executivo.
Há um questionamento com relação aos percentuais de aumento nas regiões mais carentes da cidade, enquanto que em outras áreas, consideradas nobres, esse reajuste é menor. É certo, porém, que os empreendimentos aprovados no município após o ano de 2001 estão com os valores venais atualizados até a data de aprovação e, com isso, o reajuste na nova PGV será menor.
Com relação aos demais casos, em especial aos empreendimentos anteriores ao ano de 2001, entendo que seria justo realizar o reajuste progressivo e linear dos respectivos valores venais, até atingir os percentuais propostos no novo projeto do Executivo, adotando alíquotas individualizadoras, adequadas ao tamanho do imóvel e ao orçamento do contribuinte.

ADALBERTO FRAGA VERÍSSIMO JUNIOR
é graduado em Direito pela UniFil Londrina, pós-graduando em Ciências Criminais pela FAAT Londrina e presidente da Juventude PRB Londrina


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