As pessoas que estão cumprindo com seus deveres estão sendo prejudicadas

O Ministério Público não está querendo necessariamente encarcerar as pessoas

Usado para evitar punições desproporcionais e não sobrecarregar o Poder Judiciário, o princípio da insignificância está sendo usado de forma inadequada. A consequência é um incentivo à impunidade para autores de crimes de mínima ofensividade e sem periculosidade social.
O alerta é do procurador regional da República, Douglas Fischer. Para ele, o enquadramento reiterado dos chamados ''crimes de bagatela'' nesse princípio gera uma perigosa sensação de impunidade.
Um exemplo são os crimes de sonegação cujo valor não atinge R$ 10 mil. Nesses casos, sairia mais caro para o Estado entrar na Justiça. Melhor para o infrator, que não é punido. Tanto que alguns acabam trazendo contrabando repetidas vezes, ''respeitando'' o limite determinado pelos tribunais para escapar das penalidades.
Segundo o procurador, a Receita Federal informou que mais de R$ 20 milhões deixaram de entrar nos cofres públicos em 2008 devido ao enquadramento dos casos no princípio da insignificância. ''São R$ 23 milhões enquadrados como insignificantes pelo Poder Judiciário. E eu posso afirmar que esse dinheiro não é insignificante'', ressalta.
Como o Judiciário não cobra valores até R$ 10 mil, essa ''impunidade'' incentiva a prática, e a reincidência, de crimes de bagatela?
Não tenho dúvidas que sim. Os Tribunais entendem que, pelo fato do Estado não cobrar judicialmente esses valores, essa sonegação, de até R$ 10 mil, seria insignificante. Respeito o entendimento, embora discorde. É importante ressaltar que esses crimes, de até R$ 10 mil, não são crimes extremamente graves - e precisamos diferenciar de alguma forma aquele que sonega R$ 10 mil daquele que sonega milhões. Só que quem sonega até R$ 10 mil também está causando um dano ao erário. E se as pessoas começarem a se dar conta que estão autorizadas a sonegar até R$ 10 mil, mais pessoas vão começar a praticar esse crime. Então eu entendo como incentivo.
Quero deixar claro que concordo com a aplicação do princípio da insignificância quando o crime concreto permite essa interpretação. Mas não concordo com a aplicação objetiva, ou seja, estipular um teto para essa insignificância. Por exemplo: se alguém furtou uma barra de chocolate num dia, e dois dias depois furtou outra barra, são duas condutas tão pequenas que, em princípio, não me parece razoável o direito penal nesse caso, mesmo com a reincidência.
Agora, temos aqui no Tribunal um sujeito que foi pego 18 vezes sonegando tributos de até R$ 10 mil. Nesse caso a situação é diferente. Não podemos dar um incentivo para que ele continue cometendo mais delitos, causando um grave prejuízo ao erário e ao interesse público.
Por que a Justiça estipulou o teto de R$ 10 mil por ocorrência?
Os Tribunais não cobram judicialmente até R$ 10 mil porque o Estado não entra com ação judicial de cobrança. Isso porque, se alguém sonegou R$ 9 mil, por exemplo, o Estado vai gastar de R$ 12 mil a R$ 15 mil para cobrar esse valor. Ou seja, não vale a pena. Mas isso não significa que não houve violação de uma regra penal e, portanto, existe o crime.
Eu não concordo com esse valor. Veja o paradoxo. Tempos atrás peguei um caso de um cidadão que sonegou R$ 9.985,00. Então faltaram R$ 15,00 para atingir o patamar máximo. Depois peguei outro caso de um cidadão que sonegou R$ 10.005,00. Ou seja, passou R$ 5,00 do limite teto e mesmo assim foi aplicado o princípio da insignificância. Então não existe critério nenhum. Somos nós que decidimos em quais casos se aplicam o princípio e pronto.
É uma injustiça com aquele contribuinte que é sério, no caso específico de tributos, porque quem pratica o crime não sofre nenhuma penalidade. No máximo vai ter que devolver o que sonegou. Com muito respeito eu afirmo: acredito que essa não é a intenção dos juízes que estão decidindo essas questões, mas com as decisões deles estamos dando, direta ou indiretamente, um incentivo à prática criminosa.
Qual seria uma alternativa mais viável e justa?
O limite deveria poder ser atingido uma só vez. Por exemplo, se alguém sonegar R$ 9 mil, perceber que não sofreu punição e sonegar mais R$ 9 mil, ou seja, ultrapassando o limite de R$ 10 mil, o Estado deveria cobrar judicialmente esse valor. Atualmente, como cada sonegação é inferior a R$ 10 mil, não existe crime. Então, ou se cria um critério objetivo fixo, que eu discordo, ou não se tem o critério objetivo e se analisa, caso a caso, outras circunstâncias para justificar a aplicação ou não da insignificância penal.
Primeiro, as pessoas que estão cumprindo com seus deveres estão sendo prejudicadas na medida que quem comete crimes dessa natureza não está tendo nenhuma responsabilização. Precisamos repensar isso. O Ministério Público não está querendo necessariamente encarcerar as pessoas. Queremos aplicar uma pena que permita a prestação de serviços. As pessoas precisam ser punidas. Os crimes de descaminho, por exemplo, permitem como regra a subtituição da pena por prestação de serviço. O que não podemos é simplesmente considerar o crime insignificante e permitir o cidadão continue praticando.
Quantos casos foram enquadrados no princípio da insignificância nos últimos tempos? E qual foi o prejuízo para o erário?
Em 2008, por exemplo, pedimos à Receita Federal que nos informasse o número total de autuações e quantos por cento deles eram menores que R$ 10 mil. Eles informaram que 92% dos casos eram abaixo desse valor. Depois perguntamos: dentro desses 92%, quanto foi sonegado. Eles afirmaram que foi aproximadamente R$ 23 milhões. São R$ 23 milhões enquadrados como insignificantes pelo Poder Judiciário. E posso afirmar que esse valor não é insignificante.

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