Justiça Social e participação nos lucros
Justiça Social e participação nos lucros
Cuidado para que, quando deixarem o mundo, não tenham sido apenas bons, mas deixem um mundo bom (Bertold Brecht)
Álvaro Dias
Para poder atuar com eficiência, no mundo globalizado de hoje, a Telepar tem adotado uma série de medidas em diversas frentes. A nova Lei Geral das Telecomunicações, que tramita no Congresso Nacional, ao abrir o mercado e deixar avançar o processo de privatização na área, exigirá das empresas competitividade com melhor qualidade e preços mais baixos. O plano para os próximos três anos prevê investimentos da ordem de 3 bilhões de dólares, com expansão da rede física e melhoria dos serviços. Mas isto não é suficiente.
O aspecto nuclear da capacidade competitiva de uma empresa são seus recursos humanos. E aqui, também e principalmente, devem ser feitos investimentos de monta. Foi a partir desse pressuposto que a atual Diretoria da Telepar, em conjunto com as demais empresas do Sistema Telebrás, envidou gestões que resultaram num avanço para todos os empregados: o aumento dos recursos provisionados para serem distribuídos a título de participação nos lucros e resultados (PLR). Assim busca-se fazer justiça ao empenho dos empregados da empresa.
O direito à PLR aparece em nossa legislação, pela primeira vez, na Constituição de 46, decorrente de uma nova visão do trabalhador e de sua inserção na empresa. No entanto, se a partir de então houve essa faculdade de distribuição dos lucros, ela permaneceu sem regulamentação. Na década de 70, várias empresas estatais começaram a fazer essa distribuição, sob a denominação de gratificação do balanço, até que, no início da década de 80, a aceleração do processo inflacionário levou o governo militar a impor maior controle sobre as estatais. Ao instituir a correção monetária para os balanços das empresas, na prática deixou de haver lucro real a ser distribuído entre os empregados. Com a redemocratização, a Constituição de 88 reafirmou a PLR como um direito social, mas só ao final de 94 foi editada uma MP regulamentando-a para os trabalhadores em geral. Na esfera estatal, a questão foi regulada pela Resolução 10/95, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais (CCE). Em 1995, a Telepar não conseguiu atingir os parâmetros mínimos para que fosse realizada a participação nos lucros. Desde 1983, este ano será o primeiro que a Telepar volta a realizar a PLR. Mas qual o avanço conseguido? A provisão para a PLR equivalia a uma folha de salários nominais. Gestões junto à Telebrás permitiram que, com base no limite autorizado por lei e no desempenho da empresa, se distribuisse uma parcela maior dos lucros. A provisão passa, agora, a se referir a uma folha de salários nominais acrescida do adicional por tempo de serviço e gratificações. A definição dos critérios para a distribuição dos lucros é definida em conjunto com o sindicato da categoria.
Muitos podem questionar que se distribuam benefícios aos empregados numa época em que se fala mais em corte de pessoal e enxugamento de gastos. As idéias neoliberais, endeusando o mercado, reduziram o trabalhador a uma estatística a mais no jogo dos interesses. O achatamento salarial, a concentração de renda e a crescente pauperização da maioria indicam que a pessoa humana está sendo utilizada simplesmente como vil instrumento de lucro, na denúncia da centenária Rerum Novarum, de Leão XIII. O trabalhador não pode ser entregue, indefeso, aos jogos de interesse do mercado, esquecendo-se que é o trabalho que constitui o eixo das relações do ser humano com o universo. E, sem dúvida, as reformas estruturais que transformem o trabalho em instrumento de libertação do homem e de construção de relações autenticamente humanas passam por uma reestruturação da relação Capital-Trabalho. A predominância do Trabalho sobre o Capital é elemento central na construção da Justiça Social. Não basta combater a alienação, a exploração ou a discriminação; é urgente valorizar o trabalho na pessoa do trabalhador. Sem isto, estaremos simplesmente caminhando para o horror econômico, excludente, irracional e iníquo, denunciado por Viviane Forrester.
Ao ampliar a participação de seus empregados nos lucros e resultados da empresa, a Telepar não quer apenas cumprir uma obrigação constitucional; quer sinalizar que sua principal riqueza, seu maior cacife para elevar a qualidade de seus serviços e aumentar sua competitividade, é o investimento em seus recursos humanos. Quer manifestar que o binômio lucro elevado - salário básico nada tem a ver com uma empresa moderna e, menos ainda, com uma sociedade justa. O Brasil tem rumo - e esse rumo é o da justiça social e da valorização da pessoa humana.
- ÁLVARO DIAS é presidente da Telepar.





