Juízes optam por indenizações e doação de alimentos
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sábado, 03 de maio de 2003
Luka Morais<br>Reportagem Local 
Praticamente todos os dias a juíza da 2 Vara Criminal de Londrina, Lidia Maejima, utiliza o recurso da aplicação de penas alternativas. A juíza considera que, para o condenado, a substituição da privação da liberdade por medidas ''restritivas de direitos'', como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (pagamento de multa) são mais eficazes pelo caráter da reeducação.
A juíza cita como exemplo o caso de uma pessoa que arrebentou a porta de um carro, quebrou o vidro, furtou o toca CD e depois foi preso. O infrator é primário, tem bons antecedentes, e é condenado a menos de quatro anos de reclusão. Amparada nos artigos 43 e 44 do Código Penal, a juíza não tem a menor dúvida: condena o réu a pagar multa em favor da vítima. ''Nada melhor do que a pessoa sentir no bolso o estrago que causou aos outros'', entende a juíza. Ela diz que quando não há prejuízo financeiro, a alternativa é condenar o réu à doação de cestas básicas ou de medicamentos.
Lídia Maejima comenta que, em geral, nos crimes de trânsito, em que os autores são condenados por delitos culposos (sem intenção), as penas aplicadas são as alternativas.
O juiz João Antonio Demarchi, supervisor ®MDBO¯®MDNM¯do Juizado Especial Criminal da 2 Secretaria, diz que não aplica multa porque o valor é recolhido aos cofres públicos da União. ''Prefiro a doação de cestas básicas que são entregues às entidades assistenciais do município'', explica.
Demarchi lembra que as penas alternativas são um direito do réu que se enquadra nas exigências da lei. Previsto no artigo 43 do Código Penal, as penas restritivas de direito vão da perda de bens de valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades assistenciais à interdição temporária do direito à limitação do fim de semana.
Para ter direito às medidas alternativas, o réu precisa se enquadrar no artigo 44, que prevê sua aplicação quando a condenação for inferior a quatro anos, o condenado não for reincidente e as condições judiciais indicarem que a pena será suficiente para reprovação do crime praticado.
Como o Juizado atende casos em que as penas são inferiores a dois anos, as medidas alternativas são aplicadas, segundo Demarchi, em mais de 80% dos casos. ''Penas privativas de liberdade só como medidas de exceção'', afirma. ''Além disso, nos casos julgados pelo Juizado, o sistema penitenciário não cumpre a finalidade para o qual foi instituído, de reeducar o infrator e prevenir o crime.''
O mesmo acontece no Juizado Especial Federal Criminal, segundo informa a direção. Crimes ambientais e de desacato à autoridade federal (policiais rodoviários federais, juízes e oficiais de Justiça) também resultam, via de regra, nesse tipo de condenação.


