4 DE MARÇO DE 1989

O juiz da 10ª Vara Cível de Londrina concedeu ontem liminar a um mandado de segurança impetrado por um contribuinte municipal que pleiteia o não-pagamento de 12,10 por cento, a título de correção monetária, sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A certidão expedida pela Justiça determina que a Secretaria da Fazenda receba o tributo sem a incidência da correção monetária, e ainda que o contribuinte deposite em caderneta de poupança, em um prazo de 5 dias, a importância correspondente à correção.

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