IPTU, ITBI E ISS aumentaram ou não? - Romeu Saccani e Enrico Rodrigues de Freitas
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 20 de janeiro de 1999
Romeu Saccani e Enrico Rodrigues de Freitas 
Sustentada, por diversas entidades, a existência de aumento dos valores a pagar de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e pelo município de Londrina, a manutenção do IPTU nos mesmos valores de 1998, tem pertinência fazer-se algumas observações sobre o assunto.
Assinale-se que também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pago sobre alíquotas fixas pelos que exercem suas atividades na condição de profissionais liberais (advogados, professores, médicos, dentistas psicólogos, barbeiros, fotógrafos etc.), sofreu alterações para o exercício de 1999.
O Executivo Municipal de Londrina sustenta a sua afirmativa de que o IPTU não teve aumento para o ano de 1999 no fato de que as majorações da planta de valores, que em diversos casos ultrapassam 100% de reajuste, não serão aplicadas neste exercício.
Todavia, tanto para o IPTU como para o ISS foram retirados os tradicionais descontos de 15%, 10% e 5% para pagamento antecipado, descontos estes que eram previstos no Artigo 161 da Lei nº 3.629/80.
Através da Lei nº 7.303/97 foram revogados todos os descontos e isenções concedidos aos tributos municipais, determinando: no Artigo 329, que ficavam mantidos para o ano de 1998 todos os critérios de isenções e reduções constantes da Lei 3.629/83; no parágrafo único do Artigo 329, que no ano de 1998 seria editada lei tratando dos descontos e isenções municipais.
Tendo o ano inteiro para debater esta lei de isenções e descontos, bem como a nova planta de valores, foram estes projetos discutidos e aprovados, como hábito não salutar que vem se consolidando, no dia 30 de dezembro de 1998, tendo a Câmara de Vereadores, através de acordo unânime de seus vereadores, aprovado emenda ao projeto de lei apresentado pelo Executivo, alterando a redação do Artigo 63 da Lei nº 7.303/97, para conceder o tradicional desconto de 15%, 10% e 5% para pagamentos antecipados de IPTU e ISS.
E com esta alteração do Artigo 63, não somente permaneciam os descontos indicados, mas também se eliminava absurdo legislativo presente na Lei nº 7.303/97, qual seja o de dar poder absoluto e arbitrário ao prefeito municipal para conceder descontos em tributos, poder este que, se não fosse inválido diante do ordenamento constitucional e jurídico vigente, permitiria, inclusive, a absurda hipótese de um prefeito, no último dia de seu mandato, levado por motivos alheios ao interesse público, conceder desconto de 99% para os tributos municipais no ano seguinte, inviabilizando a gestão municipal de seu sucessor.
A mencionada alteração, embora aprovada pela Câmara de Vereadores, foi vetada pelo prefeito municipal, garantindo assim, não somente o desconto único de 10% para pagamento antecipado, por si concedido através do Decreto nº 735, de 29 de dezembro de 1998, mas também a manutenção de seu poder imperial de dar descontos na proporção que seu poder discricionário o determinar.
Mantido o veto pela Câmara de Vereadores, consolidou-se o aumento do IPTU e do ISS, uma vez que, se no ano de 1998 poderia ser pago o IPTU e o ISS com um desconto de 15%, e neste ano não há mais este desconto, é óbvio que, no valor efetivo a ser pago, ocorreu um aumento.
Ou seja, com a retirada destes descontos de 15%, 10% e 5%, através do veto do Sr. prefeito, o contribuinte londrinense, ao pagar seu IPTU ou seu ISS, estará desembolsando quantia superior àquela utilizada no ano de 1998 para pagar estes tributos, ocorrendo, pois, aumento.
E é bom lembrar que no ano de 1996, durante a última campanha eleitoral municipal restou consensual a necessidade de redução dos valores de IPTU, dado os seus elevados valores. Em decorrência, após as eleições, foi realizado acordo entre o prefeito eleito (atualmente em exercício de seu mandato) e o prefeito que estava encerrando seu mandato, para a edição da Lei nº 6.909, de 11 de dezembro de 1996, que concedia 30% de desconto, além dos descontos de 15%, 10% e 5% para pagamento antecipado.
Ressalte-se, também, que no ano de 1998, apesar de mantido este desconto de 30%, pelo Artigo 329 da Lei nº 7.303/97, o mesmo não foi aceito pelo Fisco Municipal, não efetivando os lançamentos com a sua observância, o que determinou em ingresso de medida judicial ainda em trâmite, no sentido de garantir este desconto.
Hoje, após uma inflação pequena nestes dois exercícios, além da retirada do desconto de 30%, se exclui também os descontos de 15%, 10% e 5% para pagamento antecipado. E se afirma que não houve aumento do IPTU!?!?
E mais, outro aumento ocorreu através da revogação da Lei nº 5.660/93, que determinava a redução de 50% do ISS para os profissionais liberais nos seus dois primeiros anos de exercício de atividade laboral, dispositivo que visava dar amparo aos iniciantes em sua profissão, com o que temos aqui também uma majoração do ISS, incidindo sobre contribuintes que, via de regra, pouca capacidade contributiva têm.
Quanto ao ITBI, através da Lei nº 7.303/97, a base de cálculo deste imposto voltou a estar em conformidade com o disposto no CTN, incidindo sobre o valor venal do bem transmitido, e não como constava da Lei nº 4.202/88 que indicava para a mesma finalidade o valor de mercado do bem transmitido.
Não obstante não existir em lei municipal publicada até o dia 31 de dezembro de 1998 qualquer referência legal à utilização do valor venal para fins de IPTU na apuração do ITBI, vem o Fisco Municipal entendendo, consoante o Decreto 610/95 e a Portaria nº 05/97/GAB/SF, ambos editados inconstitucional e ilegalmente, em efetivar o cálculo do ITBI como incidente sobre o valor venal para fins de IPTU, valor este multiplicado por percentuais ilegais e subjetivos.
Agora, com a recente edição da Lei nº 7.630/98, majorando a Planta de Valores Venais do IPTU, passou o Fisco Municipal, sem qualquer base legal, a entender que poderia cobrar o ITBI, no ano de 1999, sobre esta nova base de cálculo.
Todavia, em nenhum dispositivo legal há qualquer definição de que o valor venal, para fins de ITBI, seja o mesmo utilizado para o lançamento do IPTU, sendo a sua exigência ilegal. A base de cálculo do ITBI, seria, pois, o valor da operação de transmissão do bem, constante da escritura pública - valor venal da operação.
Se entendesse o Fisco Municipal, mesmo sem determinação legal, que pudesse aplicar a base de cálculo de IPTU para fim de arrecadação de ITBI, seria de recordar que esta, para o ano de 1999, por força do disposto no Artigo 8º da Lei nº 6.830/98, será o valor da planta em vigor para 1998, devendo, também aplicá-la ao ITBI.
E tentando corrigir esta impropriedade, foi aprovado pela Câmara de Vereadores o substitutivo nº 1 ao projeto de Lei nº 1/99, determinando: a aplicação do valor venal constante da Lei nº 7.630/98 também ao ITBI; um desconto de 30% sobre o valor do imposto lançado.
Cabe ressaltar que este dispositivo do referido projeto de lei, na parte que determina a aplicação da Planta de Valores do IPTU da Lei nº 7.630/98, acarreta em majoração do ITBI, tendo eficácia somente a partir do exercício de 2000, sob pena de ocorrer aplicação inconstitucional. Contudo, na parte que determina o desconto de 30%, como se configura em benefício ao Contribuinte, a sua aplicação é imediata.
Ademais, a planta de valores aprovada pela Lei nº 6.830/98 não pode ser aplicada para qualquer finalidade de arrecadação no ano de 1999, haja vista que até o momento o mapa que a integra ainda não foi publicado no Diário Oficial, não sendo, pois, de conhecimento do contribuinte londrinense antes do início do exercício de 1999.
Assim, quanto ao ITBI, apesar da interpretação do Fisco Municipal, que entende, erroneamente, ter sido majorada a sua base de cálculo, e portanto, que teria ocorrido um aumento, temos que o valor a ser lançado de ITBI deve se dar exatamente pelo mesmo critério estabelecido para 1998, incidindo ainda o desconto de 30% sobre o valor lançado, determinando assim, uma redução do seu valor.
Quanto ao IPTU e ao ISS, contudo, a história é outra, pois ao retirar os descontos de 15%, 10% e 5% para pagamento antecipado, houve um aumento efetivo e significativo destes tributos, e em consequência, onerando o contribuinte londrinense.


