O IPTU é o imposto que tributa a propriedade imobiliária levando em consideração o valor do terreno ou construções. Como um imóvel tem seu valor por suas características de localização, área construída e finalidade; para se saber a quantidade em reais do imposto a pagar, multiplica-se o valor do imóvel por uma percentagem que é denominada alíquota. Isto é, quanto mais valer um imóvel, maior é a alíquota a ser aplicada e assim progressivamente.
Esta progressividade é defendida a partir do conceito de proporcionalidade de imóvel e renda, o que é um equívoco incontestável, pois há casos em que o proprietário perde renda de uma hora para outra, ou simplesmente herda o imóvel e não tem renda suficiente para pagar a alíquota progressiva. Defender a progressividade do IPTU, nos dias de hoje, é imaginar que o proprietário do imóvel não irá diminuir nunca sua renda no decorrer do tempo e, portanto, terá sempre dinheiro disponível para pagar a alíquota do imposto.
A Constituição de 1988 possibilitava ao IPTU possuir alíquotas progressivas somente como forma dos proprietários que não têm negócios, nem residem na área aqueles que detêm imóveis para especular limitarem o desenvolvimento de uma região adquirindo vastas áreas de terras para aguardar a valorização imobiliária.
Com as novas legislações, pretendeu-se aplicar alíquotas progressivas ao imóvel urbano de todo e qualquer proprietário. Aqui enfrentamos o conflito entre as garantias fundamentais do indivíduo que remete não só aos direitos e garantias pessoais, mas também aos princípios adotados pela Carta e pelo País com o poder constituinte derivado.
O 1º parágrafo do artigo 145 da Constituição prevê que os impostos são de caráter pessoal e sugerem a graduação conforme a capacidade econômica do contribuinte. O nosso sistema legal adotou impostos diretos de caráter pessoal e real. De acordo com este parágrafo, o IPTU é qualificado como um tributo de caráter real, por consequência não pode ser graduado pela aplicação de alíquotas progressivas. É um direito e uma garantia do cidadão brasileiro ver graduado desta forma somente impostos de caráter pessoal, o que impossibilita o IPTU de se enquadrar neste tipo de cobrança.
Nesse sentido, a instituição da progressividade de alíquotas para o IPTU deve ter sua inconstitucionalidade declarada por ofensa ao inciso IV do parágrafo 4o do art. 60 e ao parágrafo 2o do art. 5o, ambos da Constituição da República de 1988.
Não restam dúvidas que todos aqueles que se sentem violados em seus direitos devem combater as exigências dos IPTU progressivo mediante os recursos judiciais cabíveis para poderem fazer valer a sua cidadania.
ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO é advogado em Curitiba

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