IPTU
Antes de analisarmos a matéria pertinente a ilegalidade da cobrança do Imposto Territorial Urbano sobre imóveis não construídos por parte do Município de Londrina, mediante a aplicação de alíquotas progressivas que variam de 4% a 7%, o que, a par da nova avaliação dos imóveis feita pela planta de valores no final do ano passado, tem resultado na cobrança de valores exorbitantes, faremos breve consideração a respeito do instituto da tributação progressiva.
A progressividade do imposto pode ser utilizada como instituto de política social ou fiscal. A progressividade fiscal é aquela que visa o simples aumento de arrecadação, com alíquotas diferenciadas em razão da localização e do valor do imóvel, e com o objetivo de atingir justiça fiscal, em respeito ao princípio jurídico da capacidade econômica do contribuinte. Temos na tabela de imposto de renda da pessoa física exemplo típico de progressividade fiscal.
A progressividade extrafiscal, ou imposto progressivo no tempo, é um instituto de política social, expressamente previsto pela Carta Magna em seu art. 182, que visa o cumprimento da função social da propriedade imobiliária. Esta é a progressividade que interessa ao assunto em comento, pois a lei municipal de Londrina exige o pagamento progressivo no tempo dos imóveis não construídos de acordo com os anos em que pertencerem ao mesmo proprietário, isto desde a Lei 3.629 de 30.11.1983. Entretanto, não é pelo fato de que a progressividade vinha sendo cobrada nos anos anteriores, que poderia validar referida exigência. Ao contrário, os proprietários que se sentirem prejudicados pela cobrança ilegal, podem pleitear a restituição do indébito pago.
A não contestação da cobrança progressiva em relação aos anos anteriores, pelos proprietários, é fruto do fato de que a defasagem do valor venal não acarretava exigência excessiva, visto que a defasagem na avaliação compensava o aumento da alíquota. Houve, este ano, agravamento da questão, em razão da atualização da planta de valores. Assim, com a incidência da alíquota mais elevada (progressiva) sobre o atualizado valor venal, o resultado foi um imposto absurdamente alto, o que tem gerado exacerbadas reclamações dos proprietários incluídos nesta hipótese.
Podemos afirmar com absoluta segurança, calcado na melhor interpretação das normas jurídicas que regem a matéria, que a cobrança do imposto progressivo sobre terrenos vazios é ilegal. O Município de Londrina não está autorizado legalmente a cobrar mais do que 3% do valor venal. Esta, a única alíquota legal que pode ser exigida. O art. 182 da Carta Magna é claro ao exigir lei municipal específica, que defina as áreas incluídas no plano diretor que se sujeitam ao cumprimento da função social. E mais, esta determinação constitucional dependia de regulamentação por lei federal. Este dispositivo constitucional só veio a ser regulamentado no ano passado. Trata-se do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.07.01), que estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana.
O Município de Londrina, caso pretendesse continuar cobrando a progressividade extrafiscal, teria que fazer editar lei disciplinando o assunto, com estrita observância dos requisitos impostos pelo Estatuto da Cidade, o que não foi feito, e a lei municipal em vigor, Lei 7.303, de 30.12.97, não observou as diretrizes traçadas pela lei federal.
Dentre estas diretrizes, a que julgamos mais importante é a que diz respeito à constituição em mora do proprietário no cumprimento da função social da propriedade. Por força desta norma, o proprietário deve, primeiramente, ser notificado com prazo mínimo de um ano para cumprir a obrigação de promover a adequada utilização, ou seja: a edificação ou utilização compulsória, fixando-se condições e prazos para implementação da referida obrigação, e só após decorrido este prazo, e não iniciado o cumprimento da obrigação, é que estaria o Município autorizado a cobrar o imposto territorial com alíquotas diferenciadas e progressivas.
Nada disto existe na legislação municipal, que ainda se apresenta viciada por aplicação retroativa da progressividade no tempo, só possível de ser exigida a partir da vigência do Estatuto da Cidade. Portanto, inquestionavelmente ilegal e nula a exigência do imposto com alíquotas progressivas (superiores a 3%), podendo os proprietários que se julgarem prejudicados contestarem judicialmente o lançamento, bem como restituir-se dos pagamentos referentes aos anos anteriores.
BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina.





