Invasões e desarmamento: questão ideológica
Você ouviu muitas vezes o seguinte desabafo: Nós que trabalhamos e pagamos impostos, temos que ficar atrás das grades, ainda que estas prisões sejam os nossos próprios estabelecimento que geram empregos e renda. Já os bandidos têm liberdade total para atacar usando armas de grosso calibre. Ao cidadão comum restou o estilingue. Na zona rural a situação é pior. O produtor está de mãos atadas e não pode reagir nem aos ataques dos bandidos comuns tampouco às invasões de sem-terra. Além do prejuízo é submetido à cenas de humilhação.
No caso das invasões de terra, a questão é ideológica. Tanto que os chamados movimentos sociais invadem prédios públicos, invadem propriedades e ninguém pode se opor. Se os produtores resolverem se manifestar, em atitude meramente reivindicatória, são acusados de promover desobediência civil. São rechaçados.
No caso das invasões, mais que condescender com a prática, o governo permite a transferência de recursos para esses movimentos através de ONGs.
Não andar armado, não reagir diante de provocações. Negociar sempre até a exaustão. Essa é a postura correta dos produtores. Mas o governo não garante segurança urbana nem se esforça para que haja paz no campo -, viabilizando a reforma agrária. Enquanto isso não acontece, as famílias dos produtores e seus empregados estão a mercê de agressões. O Estado não coloca limites nem permite que os produtores se defendam.
Até quando? O desarmamento é uma visão hoje distorcida. Ignora-se o resultado de um plebiscito respaldado em todos os parâmetros legais. O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, ocorrido no Brasil em 23 de outubro de 2005, não permitiu que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826 de 23 de dezembro de 2003) entrasse em vigor. E o que dizia o artigo? O artigo apresentava a seguinte redação: É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. O plebiscito excluiu esse dispositivo.
Ora, se com a exclusão do artigo 35, através de legítima consulta plebicitária, a comercialização de armas de fogo é permitida, automaticamente a aquisição também o é. Se é possível adquirir, então é possível possuir a arma, naturalmente dentro das normas disciplinares. Essa leitura tem que ser feita pelas autoridades do Poder Judiciário e Polícia Federal, principalmente, para quem o artigo 35 ainda parece vigorar.





