Indústria do acordo trabalhista - Ermínio Alves de Lima Neto
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 28 de novembro de 1997
Ermínio Alves de Lima Neto 
In-parte. Não parte. Imparcial. Esta é a idéia básica aplicável ao Poder Judiciário, conforme ensina o constitucionista Michel Temer em seu livro Constituição e Política. O juiz não pode se submeter a nenhuma influência externa, nem pessoal, nem psicológica. Precisa estar desatrelado de qualquer injunção que possa influir em seu julgamento. Há de ser independente. Essa é a premissa que deve inspirar o Poder Judiciário. Infelizmente, em nosso país, o Judiciário vem cometendo impropriedades que violam os direitos e liberdades civis, principalmente na esfera da Justiça do Trabalho.
Dados da Procuradoria-Geral do Trabalho garantem que, na década de 80, a Justiça do Trabalho julgou 9,1 milhões de ações, enquanto nos quatro primeiros anos de 90, já havia atingido a formidável cifra de 8,9 milhões, nas Juntas de Conciliação e Julgamento de todos os Estados. A proporção é de uma ação para cada 12 trabalhadores com carteira assinada. Só na primeira instância, foram obtidos acordos em 44% das ações.
Para defender os direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho acaba promovendo distorções, ao penalizar de maneira dura as empresas, principalmente as médias e pequenas, que fenecem diante dos altos tributos e juros a que estão sujeitas. O recurso à Justiça do Trabalho está se transformando em fonte de renda extra para reclamantes profissionais, advogados especializados em audiências iniciais, compradores de causas e alimentadores de paqueiros.
A pressão é o alimento da indústria de acordo trabalhista. Os juízes, normalmente os classistas, forçam um acordo na audiência inicial, prejudicando o empregador honesto, aquele que paga todos os direitos trabalhistas. Ameaçados, pressionados, diante de um futuro incerto, acabam obrigados a pagar por um acordo. Os riscos de continuidade da ação são muito grandes, envolvendo fatores, como custos processuais, peritos intimados por juízes, sentenças exorbitantes etc., além de ameaças de cortes de telefones e retenção de créditos junto a clientes. Essa é a ameaça que surge, quando o empregador sinaliza o interesse em entrar com recurso contra a sentença proferida pelo juiz de primeira instância. E é por isso que ao grande maioria das empresas conclui ser melhor negócio aceitar o acordo proposto.
Não se questiona o fato de que a Justiça do Trabalho garante mais vitórias aos trabalhadores (25%) do que aos empregadores (7%). O que se propõe discutir é a cultura do acordo forçado, altamente negativa para a consolidação do ideal de imparcialidade, que deve ser a viga mestra da Justiça. Trata-se de um atestado de morte para a própria Justiça do Trabalho, que padece da falta de condições físicas e técnicas para atender as demandas. O resultado desse processo é a própria penalização do emprego formal e a perda da identidade do mecanismo aplicador de justiça, na medida em que se transforma em uma amplo forum de negociações. É algo ilógico, do mesmo calibre do princípio de que, para enriquecer rapidamente, a pessoa precisa matar a galinha dos ovos de ouro.
Esse procedimento, que incentiva o excesso de reclamações, onera as relações trabalhistas, aumentando o custo Brasil e, o que é pior, ajuda a precarizar ainda mais o emprego. Quem ganha com isso são os empregadores desonestos, que não pagam direitos dos trabalhadores, esperando ser acionados na Justiça para fazer acordos mais baratos. Se a Justiça cobrasse responsabilidade solidária dos advogados, nas petições, e dos sindicatos, nas homologações, como determina, aliás, o Enunciado 330 do TST, com certeza o número de reclamações trabalhistas cairia pela metade.
No setor de prestação de serviços com forte incidência de mão de obra, o ônus da indústria do acordo está se tornando abusivo, porque muitos juízes querem discutir a questão do vínculo empregatício, incentivando um novo nicho para advogados. A terceirização, como se sabe, já está devidamente equacionada pelo Enunciado 331 do TST, que foi um marco para a flexibilização e modernização das relações trabalhistas no Brasil. Por isso, é de se estranhar o comportamento de juízes que insistem em desconhecer sistemas normativos estatuídos pela própria Justiça. Esse tipo de postura, a interpretação errônea das normas e a falta de juízes não podem ser mais obstáculos à cadeia produtiva nacional.


