O Senado Federal aprovou na sessão de terça-feira, por 51 votos favoráveis e 23 contrários, o projeto de lei oriundo do Poder Executivo, aprovado na Câmara dos Deputados (PL 1.724-E/96), que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá nova redação ao art. 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT, sobre o sistema de compensação de horas extras.
A lei deverá ser sancionada pelo presidente da República, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com regulamentação prevista para 30 dias após. Dentre os principais questionamentos jurídicos apontados por deputados e juristas sobre a nova lei, destacam-se várias inconstitucionalidades:
1 - Isonomia: violado o princípio da isonomia perante a lei (art. 5º, caput, CF) quer em relação aos empregados, quer em relação aos empregadores (as regras impeditivas a micro e pequenos empresários), por estabelecer sistemas legais distintos para os setores obreiro (institui trabalhadores de 1ª e 2ª classe) e empresarial.
2 - Multa na rescisão contratual: art. 7º, I, combinado com o art. 10º, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obriga que, no caso de despedida sem justa causa, o empregador efetue o pagamento de multa-indenizatória de 40% do valor devido a título de depósitos do FGTS. No caso da nova lei, essa indenização seria fixada pelas partes contratantes, o que é vedado pela Constituição, pois, no caso de rescisão de trabalho, é imperativa a multa indenizatória de 40% referida.
3 - Aviso prévio: no caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, também é obrigatório o pagamento do aviso prévio (art. 7º, XXI, CF), vedada a exclusão deste direito nos ajustes previstos na nova lei.
4 - FGTS: a alíquota de 8%, reduzida para 2% para os contratos temporários, viola o princípio isonômico constitucional, pois o art. 7º, III, não prevê diferenciação entre classes de trabalhadores.
5 - Isonomia profissional: o art. 7º, XXXII, CF, proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os profissionais respectivos.
6 - Acordos e convenções coletivas: a permissão para que empresas com menos de 20 empregados possam contratar trabalhadores temporários, sem acordo ou convenção coletiva de trabalho, viola o princípio de isonomia constitucional, pois a categoria profissional, independentemente do número de empregados de cada empresa, é representada pelo sindicato profissional (art. 8º, III, VI, CF).
7 - Jornada de trabalho: a nova lei permitirá o trabalho até 10 horas diárias, sem pagamentos de horas extras, que poderão ser compensadas no período de 120 dias, violando a regra constitucional de jornada semanal de 44 horas, sendo a compensação limitada ao período de uma semana (art. 7º, XIII, CF).
Esse conjunto de inconstitucionalidades do projeto de lei aprovado, além de injuricidades que também maculam o texto, inviabilizam, na prática, a aplicação das novas regras enquanto perdurarem as determinações protetivas constitucionais e legais aos trabalhadores e entidades sindicais. A nova lei, além de inconstitucional, não garante o aumento de empregos, mas, certamente, redundará em aumento generalizado de conflitos e controvérsias jurídicas entre empregados e empregadores.

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