Imunidade parlamentar
O instituto da imunidade parlamentar foi oficialmente instituído por lei, primeiramente pela Inglaterra, em 1512, como uma medida de defesa dos parlamentares em face do absolutismo da Coroa. Seu primeiro registro, contudo, data de 1392 com o perdão concedido ao representante da Câmara dos Comuns, o deputado Thomas Haxey, que denunciara gastos excessivos do rei Ricardo II.
No início, ele era aplicável apenas quanto à liberdade de opinião dos deputados, e sequer se cogitava de sua aplicação em face de ações penais. Por volta de 1603, passa o instituto a consagrar também uma imunidade formal no sentido de proteger o congressista contra prisões arbitrárias ou processos tendenciosos em função do exercício do cargo.
Hoje, a imunidade é adotada em inúmeros países do mundo em favor da autonomia e independência do parlamentar na defesa da representação e preservação da vontade do eleitor. Atualmente, a Inglaterra admite irrestrita imunidade material (por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato), mas quanto à imunidade formal (ser réu de um processo), possui esta inúmeras restrições, não abrangendo crimes penalmente tipificados, sendo dispensada autorização da respectiva Casa Legislativa para a abertura de inquérito policial.
Os Estados Unidos seguem os mesmos moldes da imunidade inglesa, sendo, ainda, a imunidade formal limitada somente ao período da sessão legislativa e ao trajeto de ida e volta do parlamentar ao Congresso. França e Espanha admitem a imunidade material e ampla imunidade formal (mas não absoluta), sendo desnecessária a licença da respectiva Casa para a instauração de processo contra seu membro, vedada a prisão sem prévia autorização, salvo em flagrante de crime inafiançável.
No Brasil, regulada pela Constituição, a imunidade material se estende a senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, abrangendo, por sua vez, a imunidade formal somente aos três primeiros cargos eletivos, resguardando-se estreita identidade com a maioria dos sistemas.
Contudo, ao contrário da maioria dos países, à exceção da Alemanha, no Brasil o parlamentar somente pode ser processado com a autorização da respectiva Casa, possuindo ainda regalias como a suspensão do processamento de crimes praticados antes da posse até que finalizado o mandato; a permanência da imunidade em determinados casos de afastamento e a possibilidade de que a Casa julgue a prisão pela prática de crime inafiançável.
Outra grande fonte de críticas dos juristas, consiste no fato de que não existe hoje mecanismos que atribuam um prazo máximo para que a Casa julgue um pedido de licença para a abertura de processo contra um parlamentar. Assim, fica valendo a boa vontade e rapidez da Casa, aliás, dois atributos muito bem conhecidos por todo cidadão, bem como a influência interna do congressista, e possível delinquente, em obstar politicamente a concessão da licença junto à respectiva Casa.
Deste modo, no Brasil, um cargo de senador ou deputado passou a ser objeto de desejo e perseguição pelas mais variadas espécies de criminosos para ficarem imunes às leis penais, bastando, para tanto, possuir amparo monetário e político suficientes para concorrer e ganhar uma eleição.
Na vasta lista de crimes cuja representação se faz presente no Senado e nas Câmaras, enumera-se a fraude em verbas federais (talvez em primeiro lugar), estelionato, peculato, corrupção ativa e passiva, roubo da previdência, abuso de poder, falsidade ideológica, racismo, sequestro, homicídio, dentre outros.
A imunidade, de nobre arma do exercício parlamentar, sobretudo pela sua origem histórica, no Brasil passou a ser passe livre para a prática de crimes sendo, nas palavras do ex-presidente do STF, ministro Celso Mello, ao defender um reestudo da aplicabilidade deste instituto, um instrumento de estímulo à delinquência de parlamentares.
A Itália, que adotava sistema de imunidade semelhante ao brasileiro, viu-se obrigada diante da forte opinião pública durante a famosa Operação Mãos-Limpas, a modificar seu sistema, permitindo a abertura de processos independentemente de autorização parlamentar, vez que a imunidade plena tornou-se o maior empecilho à ação da Justiça italiana. Ademais, o número de pedidos de licença atingiu um patamar tão elevado, que ultrapassou 1/3 do total de parlamentares, criando um verdadeiro colapso no sistema, tornando técnica e politicamente impossível a análise dos mesmos, obrigando a efetivação destas reformas.
Quanto aos números brasileiros, externa-se mais um grande problema referente à imunidade: o corporativismo. Com relação à Câmara dos Deputados, em 111 anos de república jamais foi concedida uma única licença para que fosse um deputado processado e julgado. Somente nos últimos 10 anos foram 153 pedidos, todos arquivados. Tramitam atualmente 14 casos para análise e 15 já com pareceres aguardando ida ao plenário, todos contrários à autorização.
A imunidade, como está sendo tratada pelos parlamentares, além de causar descrédito ao Legislativo esconde um lado obscuro de uma marginalidade legalmente constituída, na qual a cidadania é esmagada pelos poderes inerentes à representação política, sendo o sonho de qualquer criminoso possuí-la como um valioso instrumento de trabalho.
Nem tudo está perdido. O deputado Aécio Neves, presidente da Câmara, promete a votação de um pacote ético para o próximo semestre voltado à modificação de todo este vergonhoso quadro e ao retorno da imunidade à sua real função de proteção da opinião e expressão do parlamentar no exercício do mandato e em favor da população.
Enquanto isso, ao povo, mais uma vez, só resta esperar sentado, assistindo a denúncias e vexativas atitudes de alguns congressistas, adjetivos estes que ao menos à maioria deles, são descabidos, afinal, como quer o deputado federal Eurico Miranda ...eu sou imune.
- LEONARDO MIZUNO é advogado em Londrina





