Imunidade ou impunidade parlamentar? - Giovani Ferri
Imunidade ou impunidade parlamentar?
Giovani Ferri
A recente tragédia ocorrida com a queda do edifício Palace 2 no Rio de Janeiro e as supostas atividades criminosas perpetradas pelo deputado federal Sérgio Naya reacendem uma polêmica institucional: a prerrogativa constitucional conferida aos congressistas possui a finalidade de garantir a imunidade ou a impunidade parlamentar?
Sob o prisma jurídico, a imunidade parlamentar representa uma garantia constitucional assegurada aos membros do Congresso, protegendo-os contra abusos e violações que comprometam o livre exercício de suas funções legislativas.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos parlamentares duas espécies de imunidade: uma absoluta, também chamada material, e outra relativa, denominada formal ou processual. Pela imunidade absoluta, confere-se aos parlamentares a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 caput da CF/88). Neste caso, a livre manifestação do pensamento do congressista constitui um privilégio elementar ao regime representativo e inerente ao exercício do mandato (Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, Forense, 1977, p.253).
Sob prisma diverso, a imunidade relativa ou formal diz respeito à garantia processual conferida aos parlamentares. Neste caso, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não podem ser processados criminalmente sem prévia licença de sua respectiva casa (art. 53 1º da CF/88).
Ao contrário da Constituição de 1969, onde a imunidade relativa consistia num caso de sustação do processo, a nova Carta política de 1988 erigiu a prerrogativa a um fato impeditivo da instauração da ação penal. Nesta hipótese, somente após uma autorização legislativa é oportunizado o julgamento do parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, seu foro privilegiado (art. 53 4ª da CF/88).
Infelizmente, a prerrogativa tomou rumo diverso, desfigurando-se em forma de protecionismo e impunidade. Frequentemente o país tem assistido estarrecido aos abusos e desmandos calçados neste privilégio. A garantia criada para preservar a livre atuação dos congressistas, e indiretamente a segurança do Congresso Nacional, tem sido utilizada como subterfúgio para a impunidade.
Em verdade, a prerrogativa da imunidade tomou contornos absurdos, possuindo o condão de afastar parlamentares das raias da justiça criminal, acobertando-os sob o manto da impunidade. Nesse prisma, salienta o desembargador gaúcho Jorge Perrono de Oliveira que o que se vê, em muitos casos, é o mau uso das prerrogativas. Muitos, mostrando com isso seu despreparo para o exercício do mandato, usando as prerrogativas como um privilégio pessoal, quando a razão de ser do instituto é outra(TJRS, Ap. 59033).
Efetivamente, determinadas atividades devem ser exercidas com autonomia e independência, protegidas de qualquer forma de coação ou oposição, como no caso dos mandatos legislativos. Todavia, é princípio basilar do estado democrático de direito a responsabilização de qualquer cidadão que infringe a lei, independente de sua graduação ou cargo que exerça.
Privilégios desvirtuados não podem ser considerados garantias constitucionais, mas sim ofensa à ordem pública. Prerrogativas obscuras traduzidas nas possibilidades de permitir desmandos, representam a falência do Estado de Direito.
- GIOVANI FERRI é promotor de Justiça no Paraná.
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