Com a aprovação da Lei 11.705, a chamada ''Lei Seca'', em 19 de junho de 2008, os motoristas que têm o hábito de beber e dirigir ganharam um poderoso adversário: o bafômetro. A consequência imediata foi a redução do número de acidentes e de mortes nas ruas e estradas.

Com o passar do tempo, no entanto, a fiscalização com o equipamento tornou-se menos constante. E os motoristas que costumam burlar a lei passaram a usar um argumento jurídico para tentar justificar a recusa em colaborar com os policiais rodoviários ou agentes de trânsito: a suposta inconstitucionalidade do teste porque ninguém é obrigado a ''produzir provas contra si.''

Então fica a dúvida. O teste do bafômetro é ou não obrigatório? E a recusa significa indício de culpa? Para esclarecer estas e outras dúvidas sobre a Lei Seca, a reportagem da FOLHA entrevistou o advogado e professor de Direito de Trânsito em Curitiba Marcelo José Araújo. O especialista esclarece pontos polêmicos e critica a redação da Lei Seca.

A lei fala em infração e crime. Qual é a diferença?
A infração administrativa é respondida perante uma autoridade de trânsito, como o Detran ou o DER. Quando eu falo em crime, o encaminhamento é para a delegacia de Polícia Civil, inicialmente. É instaurado inquérito policial para investigação, depois é remetido para o Judiciário. Ele que vai julgar e eventualmente o recurso vai para o tribunal.

E as sanções são diferentes também, correto?
Na infração a pessoa tem três formas de ser autuada. A primeira delas é porque através do exame clínico ou de bafômetro constatou-se que o índice (de álcool) está acima da tolerância, que é de dois decigramas de álcool por litro de sangue ou um miligrama de álcool por litro de ar, que são equivalentes. A segunda forma é se recusando a fazer o exame, a mera recusa já legitima o fiscal a autuá-lo. E por fim é que estando em estado de embriaguez, mesmo que não tenha bafômetro ou exame de sangue, o agente de trânsito pode fazer a autuação. As sanções são suspensão da carteira e multa de R$ 957,00.

Na parte criminal a questão não é se a pessoa está embriagada ou apresentando sinais de embriaguez. A questão é: ''Está com (índice) igual ou superior a seis decigramas (equivalente a uma lata de cerveja), há crime. Está com menos do que isso, não há crime''. Portanto, o resultado objetivo se torna indissociável para caracterizar o crime e aí que está o grande problema. Nos casos em que as pessoas se recusam ou nos casos em que eventualmente não há como fazer a medição por falta de bafômetro não existe a prova material do crime. E nesse caso, a recusa tem sido suficiente para o arquivamento ou até absolvição pela falta da prova material.

Isso acontece mesmo se uma pessoa atropelar outra?
Aí você acrescentou uma outra situação, que é ter havido um acidente com uma lesão ou com uma morte. Nesse caso a morte em si não é uma infração de trânsito, ela vai incorrer num crime. Os dois processos você enxerga de maneira separada. Enquanto um estará correndo na autoridade de trânsito o outro correrá pelo Poder Judiciário. Eu vou ter o crime da lesão corporal, que pode ser acrescido de pena em função de se somar com outro crime, que seria de embriaguez ou da falta de habilitação.

Então a pessoa que bebeu além da conta se beneficia ao se recusar a fazer o bafômetro?
Sem dúvida nenhuma. Da parte do álcool ela conseguiria se eximir.

Por que a lei permite isso?
Ela foi muito mal escrita. Na época que saiu essa lei era previsível que isso viesse a acontecer. Houve uma certa falta de discussão a respeito do assunto, principalmente por invadir a área penal e com isso acabou gerando esse tipo de problema.

O conceito de que ninguém é obrigado a produzir provas contra é aplicável nesse caso?
Sem dúvida nenhuma. Não tem como eu forçá-lo a realizar o exame, portanto, na área criminal, quando o crime é de excesso de alcoolemia, eu preciso do resultado para caracterizar o crime.

Mas existem discussões acerca desse fato, se realmente a pessoa poderia se negar a fazer o exame, uma vez que se trata da segurança de outras pessoas.
O grande problema até não é a produção de prova contra si mesmo. A partir do momento que o legislador colocou uma quantidade numérica para caracterizar o crime, já não consigo mais, através de outras provas que não a medição, demonstrar a ocorrência do crime. Nós tentamos buscar agora explicações, até mesmo um parecer da Procuradoria Geral da União entendendo que se a pessoa se recusar, responderia por crime de desobediência. Isso está sendo muito discutido.

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